nº 1998.01.00.021339-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Maio de 1998
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Resumo
IPC. JUROS MORATÓRIOS. TITULARIDADE. PROVA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
2. Consolidou a jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
3. É devida, na espécie, a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91).
4. Incidência de juros moratórios mensais de 0,5% (meio por cento), a partir da citação.
5. Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a inicial quando neles se fundar o pedido (CPC, art. 282, VI e 283), sob pena de indeferimento da petição inicial.
6. Os "extratos de conta" não são os únicos documentos aptos a comprovar a existência de vínculo com o regime fundiário.
7. Comprovada a titularidade das contas fundiárias, mediante a apresentação de documentos idôneos, não é o autor carecedor de ação.
8. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a União Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas ações que versam sobre a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (ressalvado o entendimento do Relator).
9. O levantamento dos valores depositados nas contas do FGTS não resulta em carência de ação se, à época, já era o autor credor dos expurgos inflacionários, principalmente, quando se sabe que o prazo para a cobrança dos juros e da correção monetária incidentes sobre referidos depósitos é trintenário.
10. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva atualizar contas fundiárias é trintenário.
11. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (CPC, art. 515).
12. Rejeitadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário da União; de carência de ação em relação àqueles autores que levantaram os depósitos; de carência de ação por falta de comprovação da titularidade das contas; e de prescrição qüinqüenal.
13. Apelo improvido.
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Fragmento
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