Acórdão nº 0016596-89.2003.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução 6 de Julio de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO Processo na Origem: 9500012391

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA

AGRARIA - INCRA

PROCURADOR: RENATA ALMEIDA DAVILA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES E CONJUGE

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar que outra seja proferida após a realização de nova perícia, ficando, em conseqüência, prejudicada a apelação do INCRA.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 31.01.2006

GUILHERME DOEHLER Juiz Federal (Relator Convocado)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO Processo na Origem: 9500012391

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA

AGRARIA - INCRA

PROCURADOR: RENATA ALMEIDA DAVILA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES E CONJUGE

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em face de sentença que julgou procedente

o pedido indenizatório por desapropriação de um imóvel denominado "Fazenda São Paulo B - Lote 03", com área total de 2.217,6267ha (dois mil, quinhentos e dezessete hectares, sessenta e dois ares e sessenta e sete centiares), objeto do registro/matrícula nº R-1-M- 646, fls. 47, do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantinópolis (TO).

O imóvel foi objeto da avaliação administrativa que acompanha a petição inicial.

Foi realizada a primeira perícia (fls. 153/179).

O INCRA, conforme petição de fl. 264, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a realização de nova avaliação administrativa, em decorrência das freqüentes noticias de superavaliação levada a efeito por técnicos da Superintendência da Autarquia naquele Estado gerando, inclusive,a instauração de Comissão de Sindicância. O pedido restou deferido (fls. 265).

O MPF requereu a realização de novo perícia, o que também foi deferido (fls. 335/338); laudo juntado às fls. 396/552.

O Juízo recorrido, com base no laudo da segunda perícia, condenou o INCRA à indenização de R$ 976.839,00 (novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais), assim discriminada: R$ 870.168,00 (oitocentos e setenta mil, cento e sessenta e oito reais), relativo à terra nua, a serem pagos em título de dívida agrária, e R$ 106.670,00 (cento e seis mil, seiscentos e setenta reais), relativo às benfeitorias, a serem pagos em dinheiro.

Como o valor da condenação foi inferior ao originariamente depositado pela Autarquia e TDAs expedidos, não houve condenação em juros moratórios e compensatórios. Pela mesma razão, os expropriados foram condenados nas custas judiciais e honorários advocatícios.

O INCRA, alegando que a metodologia adotada pelos peritos, denominada MCDA (Metodologia Multicrítério de Apoio à decisão) é inadequada, pois ainda não regulamentada pela ABNT, pede a prevalência da oferta. Afirma que os peritos incorreram em erro ao estabelecer em R$ 345,63 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) o valor do hectare na micro região onde está inserido o imóvel (conhecida como "bico do papagaio").

Contra-razões do apelado às fls. 902/907, pedem para que os eminentes Julgadores neguem provimento ao apelo formulado.

Perante esta c. Corte, o d. representante do Ministério Público Federal, Dr. Aurélio Vírgílio Veiga Rios, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que prevaleça o valor apresentado pelo INCRA no laudo do segunda avaliação administrativa.

É o relatório.

  1. Turma/31.01.2006

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (Relator Convocado): O imóvel objeto da presente ação foi assim avaliado:

    Data de Terra Nua Benfeitorias Total

    referênci

    a

    1. Laudo Administrativo02.08.1991.107.755,7236.574,80 1.344.330,5

      5 5 5

    2. Laudo Oficial 02.09.199662.186,17 509.924,33 1.172.110,5

      6 0

      Reavaliação 29.08.199455.728,49 62.796,50 520.524,99

      Administrativa 7

    3. Laudo Oficial 12.04.199870.168,00 106.670,00 976.839,00

      9

      S e n t e n ç a 870.168,00 106.670,00 976.839,00

      A primeira avaliação administrativa foi desconsiderada em virtude de suspeita de superavaliação; atendendo solicitação do MPF o juízo de primeiro grau também desconsiderou a primeira perícia, determinando a realização do segundo exame. Com base no laudo oficial da segunda perícia o juízo recorrido fixou o valor da condenação.

      A irresignação do INCRA resume-se, basicamente, à elaboração do laudo pericial sem a observância das normas usualmente aplicáveis à espécie. Segundo a Autarquia os peritos adotaram uma metodologia nova, ainda não aprovada pela ABNT, atribuindo à terra nua valor quase 100% superior à oferta, o que não reflete o real preço de mercado do imóvel nem o valor médio do hectare na região.

      A indenização do imóvel desapropriado para fins de reforma agrária deve ser prévia e justa, conforme determina o art. 184 da Constituição Federal. É esta a linha mestra que deve ser observada.

      A evolução da legislação aplicável à espécie visa sempre eliminar quaisquer possibilidade de danos às partes em razão de avaliações equivocadas. Por isto é que, a partir da Medida Provisória nº 1577/1977, passou-se a privilegiar o preço de mercado como "norte" nas desapropriações, excluindo-se os acréscimos outrora promovidos por artificiais inclusões de atributos que, naturalmente, já se encontram incorporados ao preço da terra nua (acessões naturais, cobertura florística, potencial hídrico etc).

      Dentro destes parâmetros, a preocupação fundamental do julgador é a de obter informações confiáveis para a tomada de decisão, apoiando-se nos laudos elaborados pelo expropriante (oferta inicial), pelo perito do juízo (laudo oficial) e, quando o caso, pelos assistentes das partes (laudos divergentes), bem assim em outros elementos de convicção extraídos do processo.

      No caso concreto, apesar do perceptível o empenho e rigor técnico com que os peritos oficiais procuraram desenvolver seus trabalhos, a utilização de método divergente daquele normalmente utilizado e dos parâmetros adotados pelo INCRA traz mais perplexidades do que esclarecimentos.

      A confiabilidade da perícia reside na possibilidade que tem o magistrado de comparar os diversos laudos e escolher aquele que mais se amolda ao mandamento constitucional do justo preço.

      No caso sob exame, o laudo de reavaliação administrativa foi desenvolvido com base nas normas da ABNT e o laudo da segunda perícia pela metodologia MCDA. O primeiro, chegou ao valor total de R$ 520.524,99 e o segundo R$ 976.839,00, perfazendo uma diferença em prol dos expropriados da ordem de 87,66% Apesar de ser normal este patamar de divergência entre o laudo das partes e o laudo oficial, no caso concreto a disparidade de parâmetros ocorreu entre os métodos utilizado, o que não traz a necessária segurança para o julgamento da lide. Repita-se, os parâmetros são díspares, sem pontos de convergências que permitam o exame comparativo. Vejam-se, neste sentido, o seguinte julgado:

      "A diferença ente a avaliação do Vistor Judicial e do Assistente Técnico sobre o valor da indenização, por si só não justifica a realização de nova perícia, o que apenas excepcionalmente tem sido admitido para atender ao princípio da justa indenização, especialmente se ambos os laudos observaram as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e se não há provas nem indícios de existência de fraude."(grifei).

      (AC 1997.33.00.016958-6/BA, Rel. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma do TRF 1ª Região, DJ DE 19/09/2003 p. 169).

      Cumpre-me salientar, ainda, que este tribunal tem entendido que as normas estabelecidas pela ABNT não são cogentes, fixando, apenas, diretrizes consoante AC 90.01.14027-0/MG, Rel. JUIZ TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 15/10/1990 p. 24050; AC 1998.43.00.001116- 5/TO, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 17/10/2003 p. 18.

      A adoção de uma nova metodologia para alcançar-se o justo preço é providência que deve ser incentivada, uma vez que o expropriante não pode ser levado a pagar mais do que valeria o imóvel, nem os expropriados devem ser indenizados por valores inferiores ao preço de mercado. Sua implementação, porém, somente será admitida após o reconhecimento técnico de sua aptidão, decorrência da aprovação pelos órgãos normativos.

      Por todo exposto, ante à impossibilidade instrumental, ou seja, do estudo comparativo dos laudos para a definição do justo preço da propriedade, anulo, de ofício, a sentença para que outra seja proferida, após a realização de nova perícia, prejudicadas a apelação do INCRA e a remessa oficial.

      É como voto.

      APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.01.00.019302-9/TO

      RELATÓRIO

      O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ajuizou, em 23.11.1995, Ação de Desapropriação contra FRANCISCO DE ASSIS GOMES e sua esposa LUCI LEDRA GOMES, tendo por objeto o imóvel rural "denominado de lote n. 03 do Loteamento Fazenda São Paulo-B", localizado nos Municípios de Mosquito e Darcinópolis/TO, com área de 2.517,6267 ha (dois mil, quinhentos e dezessete hectares, sessenta e dois ares e sessenta e sete centiares), declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto de 26.12.1994, publicado no DOU de 27.12.1994, oferecendo, na inicial, a título de indenização, R$1.344.330,55 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), sendo:

      1. R$1.107.755,75 (um milhão, cento e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco...

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