Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2001
Data da Resolução | 24 de Octubre de 2001 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 521470-33.1998.5.06.5555 - Data de publicação: 09/11/2001 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O 4ª Turma
MF/JM/ncp RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE - ESTABILIDADE - ARTIGO 7º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A Constituição Federal não assegura estabilidade à gestante empregada doméstica. Essa exegese é extraída do seu artigo 7º, I e parágrafo único, c/c o artigo 10, II, "b", do ADCT. Com efeito, o artigo 10 do ADCT, que assegura estabilidade à empregada gestante, limita-se a regular, em caráter transitório, o artigo 7º, I, da Constituição Federal. A garantia inserta nesse dispositivo não se estende, todavia, à empregada doméstica, por não incluído no rol dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 7º, parágrafo único, do texto constitucional. Recurso de revista provido, no particular.
EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 7º, XVIII, do Texto Constitucional assegura à trabalhadora urbana e rural a licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Esse direito foi estendido à empregada doméstica, ante o disposto no parágrafo único do referido art. 7º. Rompido o vínculo de emprego da empregada doméstica gestante, por iniciativa da empregadora, sem que esteja caracterizada a justa causa, fica obstada a percepção do salário-meternidade pela Previdência Social, devendo a empregadora arcar com o seu pagamento, a título indenizatório, em face do disposto no art. 159 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-521.470/98.7, em que é recorrente ELIANE MARIA CAMPOS DE LEMOS e recorrida JOSINEIDE DE OLIVEIRA.
O e. TRT da 6ª Região, pelo v. acórdão de fls. 36/38, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema "licença-gestante e estabilidade - empregada doméstica". Consignou que, de acordo com os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10 do ADCT, a empregada doméstica faz jus à licença-gestante e à estabilidade no emprego.
Os embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 41/42 foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 44/46. Asseverou o Regional que, tendo a reclamada optado pela dispensa sem justa causa no curso da gravidez, assumiu o ônus de pagar os salários do período de licença.
Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896 da CLT. Sustenta que os direitos das...
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