Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2001

Data da Resolução24 de Octubre de 2001
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 521470-33.1998.5.06.5555 - Data de publicação: 09/11/2001 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O 4ª Turma

MF/JM/ncp RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE - ESTABILIDADE - ARTIGO 7º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A Constituição Federal não assegura estabilidade à gestante empregada doméstica. Essa exegese é extraída do seu artigo 7º, I e parágrafo único, c/c o artigo 10, II, "b", do ADCT. Com efeito, o artigo 10 do ADCT, que assegura estabilidade à empregada gestante, limita-se a regular, em caráter transitório, o artigo 7º, I, da Constituição Federal. A garantia inserta nesse dispositivo não se estende, todavia, à empregada doméstica, por não incluído no rol dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 7º, parágrafo único, do texto constitucional. Recurso de revista provido, no particular.

EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 7º, XVIII, do Texto Constitucional assegura à trabalhadora urbana e rural a licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Esse direito foi estendido à empregada doméstica, ante o disposto no parágrafo único do referido art. 7º. Rompido o vínculo de emprego da empregada doméstica gestante, por iniciativa da empregadora, sem que esteja caracterizada a justa causa, fica obstada a percepção do salário-meternidade pela Previdência Social, devendo a empregadora arcar com o seu pagamento, a título indenizatório, em face do disposto no art. 159 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-521.470/98.7, em que é recorrente ELIANE MARIA CAMPOS DE LEMOS e recorrida JOSINEIDE DE OLIVEIRA.

O e. TRT da 6ª Região, pelo v. acórdão de fls. 36/38, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema "licença-gestante e estabilidade - empregada doméstica". Consignou que, de acordo com os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10 do ADCT, a empregada doméstica faz jus à licença-gestante e à estabilidade no emprego.

Os embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 41/42 foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 44/46. Asseverou o Regional que, tendo a reclamada optado pela dispensa sem justa causa no curso da gravidez, assumiu o ônus de pagar os salários do período de licença.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896 da CLT. Sustenta que os direitos das...

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