nº 1998.01.00.013835-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Junho de 1998
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Resumo
1. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal (Uso de Documento Falso), tem como conduta punível, "fazer uso", o que significa empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora.
2. A "falsidade ideológica", prevista no artigo 299 do Código Penal refere-se ao conteúdo do documento, e não ao "falso material".
3. Na "falsidade material" o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo.
4. Na "falsidade ideológica", ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo, é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade, (CELSO DELMANTO).
5. Na espécie, em tratando de "falsidade ideológica", não afasta a sua ocorrência o fato de terem sido consideradas autênticas pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal as assinaturas opostas na declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Capistrano/CE, por isso que é relevante saber se a declaração que a aludida Certidão contém corresponde à verdade e, não sendo ela verdadeira, se o ora Paciente teve a vontade de usá-la, com consciência.
6. Trantando-se de crime, em tese, havendo indícios de autoria, e sendo necessária a dilação probatória, incabível é o habeas corpus visando o trancamento da ação penal.
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