nº 1998.01.00.036405-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 17 de Junho de 1998

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Resumo


I - A jurisprudência majoritária da 1ª Seção do TRF/1ª Região orientou-se no sentido de que devida a extensão, aos vencimentos dos servidores públicos federais civis, do reajuste de soldos de 28,86%, concedido, aos militares, pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em face do art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de índices e de data para a revisão geral de remuneração dos servidores públicos (Embargos Infringentes em AC nº 95.01.27069-6/DF, Rel. Juiz Carlos Mathias, 1ª Seção do TRF/1ª Região, maioria).
II - Ressalva do entendimento em contrário da Relatora.
III - Embora esteja a União Federal isenta de custas processuais, na Justiça Federal, não está exonerada, quando vencida, de reembolsar as custas processuais recolhidas pelo vencedor da lide.
Inexiste, porém, recolhimento, in casu, por beneficiária a autora da gratuidade de Justiça (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
IV - Preliminares rejeitadas. Apelação da União Federal improvida.
V - Remessa oficial parcialmente provida.

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nº 1998.01.00.036405-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 17 de Junho de 1998

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