Acórdão nº 70001147321 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 22 de Fevereiro de 2006

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Resumo


EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS PELA RENEGOCIAÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários - Lei nº 8.078/90, § 2º, art. 3º - e Súmula nº 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 294 e 296 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Para a conta corrente aplica-se o art. 4º do Decreto nº 22.6262/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admitida, para os casos de mora, de acordo com o enunciado 294/STJ, sem a cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, não podendo, no entanto, ultrapassar a taxa dos juros remuneratórios ora fixados. JUROS DE MORA. Não há ilegalidade na estipulação de 1% ao mês, haja vista que, além de o Código Civil de 1916 já admitir a possibilidade de contratar em percentual superior à taxa legal de 6% ao ano, o novo Código, em seu art. 406, prevê a taxa de 1% ao mês, sendo a mesma utilizada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, aqueles previstos no CTN (art. 161, §1º). MULTA CONTRATUAL. Mantida a multa contratada antes da vigência da Lei nº 9.298/96. ENCARGOS DE MORA. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70001147321, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 22/02/2006)

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