nº 1998.01.00.004601-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 02 de Junho de 1998

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Resumo


1. São devidos os juros moratórios porque a satisfação do débito há de ser integral. Não perdida a oportunidade para a atualização, inexistiu preclusão.
2. Inocorrência de afronta ao art. 100, parágrafo 1º, da C.F. Não demonstração de ofensa à coisa julgada.
3. Precedentes desta Corte.
4. Há, no entanto, equívoco evidente no cálculo do autor, que deixou de corrigir, também, os valores já pagos pois efetuou a subtração do crédito recebido diretamente do total do precatório atualizado até julho/97.
5. Agravo parcialmente provido.

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nº 1998.01.00.004601-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 02 de Junho de 1998

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