nº 1998.01.00.022354-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 09 de Junho de 1998

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Resumo


SENTENÇA ULTRA PETITA. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inaplicável, no caso das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a Súmula 339/STF.
II - Estendido o aumento aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
III - Desvirtuada a finalidade da lei com a extensão aos servidores dos demais poderes, deve o benefício também ser outorgado aos servidores civis do Poder Executivo e de suas autarquias.
IV - Inexiste invasão de competência privativa do Exmo. Sr.
Presidente da República quando o Judiciário corrige uma ilegalidade administrativa.
V - Decisão que concede o reajuste de vencimentos por período maior que o requerido na inicial deve ser reduzida aos limites do pleito.
VI - Não se conhece de agravo retido, à míngua de requerimento na petição de apelo ou na de contra-razões, CPC art. 523.
VII - Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor desta , e não da causa, e, consoante precedentes da Turma, à base de 10%. Fixando a sentença tal verba em valor inferior, não há justificativa para sua redução.

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nº 1998.01.00.022354-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 09 de Junho de 1998

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