Acórdão nº 2004.34.00.002360-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Agosto de 2011

Data22 Agosto 2011
Número do processo2004.34.00.002360-6
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL 200434000023606/DF Processo na Origem: 200434000023606

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: SYLVIA LEAL DE CARVALHO

ADVOGADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUDIMILA VIANA BARBOSA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 de agosto de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora contra sentença em que se julgou improcedente pedido de revisão das prestações e do saldo devedor, em ação versando sobre contrato firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação.

A Autora, às fls. 597-626, alega/pleiteia: a) prescrição integral da dívida em face da quitação de todas as prestações e ausência de cobrança do saldo devedor pela CEF; b) nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada apresentação das razões finais ou memoriais; c) que quitou o contrato pelo FCVS, uma vez que pactuou o contrato em 1983, o que era regra para todos os contratos firmados até maio de 1987; d) limitação da taxa de juros à taxa de juros nominal; e) exclusão da TR; f) exclusão da capitalização de juros; correção do saldo devedor em março/90 pelo BTNF; h) repetição de indébito.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal às fls. 630-641.

É o relatório.

VOTO

I - APELAÇÃO - PRELIMINAR (nulidade da sentença) - DOS MEMORIAIS A apresentação de memoriais e razões finais, prevista no § 3º do art. 454 do Código de Processo Civil, somente se justifica em caso de instrução do processo mediante realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 454 e 456 do CPC.

Sobre o assunto: TRF - 1ª Região, AC 1998.35.00.000213-4/GO, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ de 26/10/2006, p.

36; TRF - 1ª Região, AC 2000.38.01.001493-5/MG, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 21/05/2008, p.113; TRF - 1ª Região, AC 2001.35.00.004677-4/GO, Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJ de 19/05/2008, p.92).

- MÉRITO - DA QUITAÇÃO PELO FCVS A Caixa Econômica Federal sustenta que o saldo devedor não estaria coberto pelo FCVS, em razão da ocorrência de duplicidade de financiamentos.

Acontece que esse fato não exclui o direito da Autora de se beneficiar do FCVS, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor sobreveio com a Lei 8.100/90, não inviabilizando a cobertura do Fundo a contratos celebrados antes da edição daquele diploma legal.

Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 3º da Lei 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei 10.150/2000, explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até 05/12/90.

Nesse sentido: TRF - 1ª Região: AC 2004.33.00.003296-0/BA, Rel.

Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 16/02/06, p. 92; AC 2003.33.00.024629-4/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 11/04/2005, p. 142; STJ: REsp 576259/RS; Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 26/09/2005, p. 301;

STJ, RESP 691727/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 21/03/2005, p. 291; STJ, RESP 604103/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 31/05/2004, p. 225; RESP 363966/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 11/11/2002; RESP 393543/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 08/04/2002.

Na hipótese vertente, entendo presentes os pressupostos estabelecidos na citada lei.

Com efeito, pela análise da documentação juntada aos autos, verifico que o referido contrato de mútuo foi celebrado em 22/009/1983 (fl.

52), havendo expressa previsão de cobertura do FCVS (cláusula Quinta fls.

53-v, 185 e 228). Ademais, a própria CEF em sua contestação e contrarrazões à apelação confirma...

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