Decisão Monocrática nº 70014455950 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 01 de Março de 2006
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Resumo
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Embora em discussão a dívida, descabe a exclusão de registro negativo quando o devedor, malgrado contestando parcialmente o débito e postulando o depósito da parte incontroversa da dívida, não demonstra a cobrança indevida com esteio em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 557, caput, do CPC.
DESCONTO EM FOLHA. SUSPENSÃO. Autorização expressa do mutuário no contrato. Empréstimo destinado aos servidores públicos, com juros especiais em face do mercado financeiro, arredando a exigência de garantias. Descontos em folha previamente autorizados, cujo valor das parcelas era de conhecimento da parte. Inexistência de vulneração ao disposto no art. 649, IV, do CPC.AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70014455950, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/03/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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