Acórdão nº 70013494273 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 22 de Fevereiro de 2006
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Resumo
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Sendo, o credor, instituição financeira, não está sujeito aos ditames da Lei de Usura quanto à limitação dos juros, incidindo, na espécie, a Lei nº 4.595/67.Vedação da capitalização mensal, nos termos do art. 4º, da Lei de Usura.Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a tomadora do mútuo não integra o conceito de consumidor, previsto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90.A multa contratual é de ser exigida na falência, não sendo atingida pelo art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências.Comissão de permanência que não há como ser excluída do contrato, diante da ausência de cumulação com a correção monetária.Pedido de limitação do exame contratual indeferido.Apelo provido em parte (Apelação Cível Nº 70013494273, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 22/02/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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