Acordão nº 0037400-14.2007.5.04.0601 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Abril de 2013

Número do processo0037400-14.2007.5.04.0601 (AP)
Data23 Abril 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0037400-14.2007.5.04.0601 AP

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RETIRANTES. Na fase de execução os bens particulares dos sócios retirantes respondem pela dívida da empresa quando se esgotam as possibilidades de execução dos bens da pessoa jurídica. Restando comprovada a existência de imóvel desembaraçado e de propriedade da devedora principal, ainda que em monta superior ao crédito da exequente, sobre este deverá, inicialmente, recair a constrição, visando o adimplemento do débito.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS FERMINO BAGETTI E IVONE MARIA BAGETTI para determinar que, inicialmente, sejam exauridos todos os procedimentos executórios contra a devedora principal (Escorel Comercial de Cereais Ltda.), inclusive no que tange ao imóvel objeto do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" de fls. 412-414, e para para conceder-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, ficando dispensados do recolhimento das custas e da garantia da execução para efeito de admissibilidade recursal.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (fls. 432-434), agravam de petição os executados Fermino Bagetti e Ivone Maria Bagetti, com fundamentos lançados nas fls. 441-458.

Preliminarmente, negam a validade do acordo firmado entre a devedora principal e o exequente, que restou homologado pelo Juízo e, ante seu descumprimento, originou a presente execução, afirmando que se refere a relação trabalhista atingida pela prescrição bienal. No mérito, pleiteiam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da lide, pois afirmam não mais serem sócios da devedora principal e, por tal razão, não podem ser responsabilizados por acordo trabalhista assumido e não cumprido após sua retirada da sociedade empresária. Requerem, outrossim, o levantamento da constrição sob veículo de sua propriedade. Por derradeiro, requerem o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Com contraminuta pelo exequente nas fls. 468-468v, sobem os autos à análise deste Egrégio Regional (480).

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA:

1. PRESCRIÇÃO - MATÉRIA PREJUDICIAL

Os agravantes negam a validade do acordo homologado pelo Juízo, já que se refere à relação trabalhista atingida pela prescrição bienal. Sustentam que a relação de emprego havida entre o exequente e a devedora principal foi reconhecida por acordo judicial, consoante se vê na ata de audiência da fl. 156, tendo o vínculo perdurado de 24/10/2003 a 24/10/2004. Sendo assim, as parcelas decorrentes deste contrato estariam atingidas pela prescrição total (bienal), tendo em vista o ajuizamento desta reclamatória em 24/05/2007 (fl. 02), alegando, ainda, que não podem ser prejudicados por eventual renúncia tácita feita pela pessoa jurídica representada pelos atuais sócios.

Ao exame.

Consoante o entendimento do C. TST, firmado na Súmula nº 153, não se conhece da prescrição não arguida na instância ordinária. Desse modo, não se há de falar em aplicação da prescrição bienal pretendida pelos ora agravantes, porquanto a prescrição é uma prejudicial de mérito, que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.

A jurisprudência considera que a arguição de prescrição aplicável na execução, não é a que poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, mas somente a superveniente ou mesmo a intercorrente, o que não é o caso dos autos.

Para elucidar o entendimento adotado, colaciono o seguinte pronunciamento jurisprudencial:

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. A arguição de prescrição aplicável na execução não é a que poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, mas somente a superveniente ou mesmo a intercorrente, em respeito à coisa julgada, valor constitucionalmente protegido. (AP nº 01374-2003-002-05-00-9 (000016/2008), 2ª Turma do TRT da 5ª Região/BA, Rel. Cláudio Brandão. DJ 12.02.2008).

Rejeito.

2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS RETIRANTES - LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA

Os sócios retirantes Fermino Bagetti e Ivone Maria Bagetti argumentam que a execução não pode ser redirecionada contra eles, porquanto não cometeram qualquer ato. Ressaltam que o negócio jurídico que originou a presente execução foi o acordo celebrado em reclamatória trabalhista ajuizada após sua retirada do quadro societário da devedora principal. Por tal razão, afirmam que não podem ser responsabilizados por obrigação assumida pela principal executada após sua retirada da sociedade, visto que não participaram da celebração do acordo e tampouco figuraram como empregadores do autor. Noticiam ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório e também aos artigos 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal e também aos artigos 1003 e 1032 do Código Civil,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT