Acórdão nº 70014164362 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 22 de Março de 2006

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Resumo


CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO AO MENOS NA PESSOA DO GERENTE, AINDA QUE SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.

A citação tem-se por perfectibilizada, em se tratando de pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, entendendo-se habilitado a recebê-la, no caso de citação por intermédio do Oficial de Justiça, o gerente da empresa, assim designado e identificado. Isto se extrai da exegese do parágrafo único do art. 223 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.710/93, que não mais exige que aquele que recebe citação em nome da pessoa jurídica tenha poderes de representação, mas, tão-só, poderes de gerência geral ou de administração. Sendo a citação efetuada pelo Oficial de Justiça, que detém conhecimento e os poderes necessários ao exercício da sua profissão, deve se dar na pessoa do representante legal ou gerente da empresa, e não qualquer funcionário encontrado.

APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível Nº 70014164362, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 22/03/2006)

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