nº 96.01.42781-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 19 de Agosto de 1998
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Resumo
1. Requerida pelo autor e deferida a Assistência Judiciária Gratuita, não é necessário o depósito prévio para ajuizamento da Ação Rescisória.
2. Comprova-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda por qualquer certidão idônea, inclusive pela cópia da certidão exarada nos próprios autos onde proferida a decisão.
3. É ilegal a Exposição de Motivos 77/85-DASP, por autorizar reposicionamento indiscriminado, o que acarreta aumento de vencimentos de servidores públicos, em norma legal específica.
4. Mesmo que não houvesse a apontada ilegalidade na EM 77/85, não se poderiam cancelar mais 12 (doze) referências àqueles que já posicionados na última referência da carreira. A regra administrativa autorizava reposicionamento em até 12 (doze) referências.
5. Situação dos autores já na última referência, que não se altera, apesar de aposentados.
6. Ação Rescisória que se julga improcedente.
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