nº 1998.01.00.056466-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Setembro de 1998

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Resumo


REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO VÍRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO). LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93.
1. Não invade competência do Chefe do Poder Executivo sentença que conclui pela existência do direito a reajuste de 28,86%, limitando-se ela a examinar a alegada lesão a direito subjetivo objeto da lide.
2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 330, I, do Cód. de Processo Civil, sendo impertinente a alegação de cerceio de defesa.
3. Orientação jurisprudencial da 1ª Seção desta Corte, e do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser devido aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, apurado a partir da média dos aumentos concedidos pela Lei nº 8.627/93 em virtude de adequação dos postos e graduações dos servidores militares e de reposicionamento de algumas categorias de servidores civis, levados a efeito em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei nº 8.622/93.
4. Ressalva do ponto de vista em contrário do Juiz Relator.
5. Correção de valores atrasados pela taxa SELIC e expurgos inflacionários afastados, no caso, conforme jurisprudência dominante da Corte.
6. Custas processuais efetivamente recolhidas rateadas entre as partes.
7. Recurso de apelação improvido. Remessa oficial provida, em parte.

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nº 1998.01.00.056466-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Setembro de 1998

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