Decisão Monocrática nº 70014418461 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 07 de Março de 2006
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Resumo
PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 42, LETRA A, DA LEI 7.672/82. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
1. Não tem o Estado do Rio Grande do Sul, que é mero agente de arrecadação da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência do Estado, não sendo titular de competência própria, legitimidade passiva ad causam na ação que tem por objeto a cessação e restituição das contribuições recolhidas após a Emenda Constitucional nº 20/98.2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Primeiro e Segundo Grupos Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da Emenda nº 20/98, são indevidas contribuições previdenciárias sobre os proventos dos inativos.3. O advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 - que permite a instituição de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões - não autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos prevista no artigo 42, letra a, da Lei nº 7.672/82, porquanto o referido dispositivo legal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98.4. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas vedou a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados, mas não os excluiu do sistema, razão pela qual, ainda que não sejam contribuintes, fazem jus aos benefícios previdenciários.5. Tendo em conta a natureza tributária da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações de repetição de indébito, são de 12% ao ano e fluem a contar do trânsito em julgado. Art. 161, §1º, do CTN c/c art. 167, § único, do CTN.6. Na ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária paga indevidamente, a correção monetária incide a contar do recolhimento. Precedente do STJ.7. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz.Recurso da Autora provido, em parte. Negado seguimento ao recurso do Réu por ato do relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70014418461, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/03/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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