Acórdão nº 70012425369 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 13 de Abril de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA SOBRE A PARCELA EM ATRASO.
Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa.Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.Diante da procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito do autor, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastamento da comissão de permanência e de fixação da multa em 2% sobre o valor da parcela em atraso, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.Preliminar afastada.Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70012425369, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/04/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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