Acórdão nº 70013544176 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 16 de Fevereiro de 2006
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Resumo
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.Preliminar de intempestividade do apelo da parte autora: A interposição de apelação no prazo das contra-razões ou do recurso adesivo é intempestiva, uma vez que se trata de erro grosseiro, sob o qual não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ.Preliminar de incompetência da Câmara: Rejeição da preliminar articulada nas contra-razões de incompetência da Câmara para apreciar, em sede de controle difuso, da alegação de inconstitucionalidade de lei federal, em razão da existência de precedentes dos Tribunais Competentes acerca da matéria.Nulidade do procedimento administrativo: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, consoante enunciado da Súmula n. 312 do STJ.Anulação do auto de infração (decadência ¿ art. 281, II, parágrafo único, do CTB): A anulação do procedimento de infração de trânsito não abrange o auto de infração, a despeito do art. 281, II, parágrafo único, do CTB, pois o prazo decadencial não implica na decadência do direito punitivo do Estado, que o exerceu ao proceder à notificação da parte autora, muito embora tenha agido de modo irregular ao cumular a notificação de autuação com a de penalidade aplicada.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DA EPTC DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70013544176, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 16/02/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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