Acórdão nº 70014061600 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 20 de Abril de 2006

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Resumo


AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SPC/SERASA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADMITIDA.

Nos contratos de mútuo, em sendo manifestamente abusiva a taxa de juros, deve ser reduzida à taxa mensal cobrada pelas instituições financeiras nacionais para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas.

A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de administração do Tesouro Nacional.

Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios. Súmula 294/STJ.

Possível a contratação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura.

O fato de a dívida estar em discussão com fundamento em juros alegadamente ilegais, não mais justifica vedação de o credor incluir os devedores em órgãos de restrição ao crédito.

Revisado o contrato, pertinente o recálculo do débito, com o abatimento dos valores indevidos e devolução simples de eventual crédito apurado em favor do autor.

Sucumbência redimensionada frente ao resultado. Possibilidade de compensação da verba honorária. Súmula 306 do STJ.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014061600, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 20/04/2006)

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