Decisão Monocrática nº 70014816300 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 24 de Abril de 2006

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Regras próprias do Direito Tributário a serem observadas, sendo que por disposição constitucional, em matéria de prescrição e decadência (art. 146, III, ¿b¿,da CF), só a Lei Complementar (CTN) pode dispor a respeito.

Tratando-se de imposto anual com lançamento direito, e data de vencimento prevista em lei, para o dia 1º de janeiro de respectivo exercício fiscal, a partir de tal data se inicia a contagem do prazo prescricional.

Resta prescrita a cobrança de IPTU, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, ainda não ocorrida. InteIigência do art. 174 do CTN.

Recurso manifestamente improcedente.

APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE. (Apelação Cível Nº 70014816300, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 24/04/2006)

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