Acórdão nº 70014240642 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 12 de Abril de 2006

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS. MUNICÍPIO DE TUPARENDI. ILEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. INEXISTÊNCIA DE LEI NOVA POSTERIOR À EMENDA.

1. Ausência de reexame no caso dos autos, em face da incidência do disposto no § 3º do art. 475 do CPC.

2. Adaptação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que nos autos das ADINs nº 3105-8 e 3128, entendeu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária dos proventos que ultrapassarem o valor do piso salarial de isenção.

A alteração introduzida no texto constitucional pela Emenda nº 41/03 carece de regulamentação infraconstitucional, a teor do que dispõe o art. 150, I, da CF. E nem se pode cogitar de repristinação, pois a lei anterior, que prevê a cobrança da contribuição previdenciária, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, perdeu a sua eficácia.

No caso concreto, o objeto da ação é a repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária prevista nas Leis Municipais que regulamentam a matéria, todas anteriores à referida Emenda Constitucional. E não se tem notícia de lei nova que regulamente a matéria, razão pela qual, inadmissível a cobrança, face à sua manifesta inconstitucionalidade.

Restituição dos valores ilegalmente descontados, desde a EC nº 20/98, ressalvadas as parcelas prescritas, devidamente corrigidos pelo índice do IGPM e incidente juros de mora desde o mês seguinte à citação, no percentual de 1% ao mês.

Sucumbência redimensionada. Verba honorária devida pelo Município reduzida.

Reexame necessário não conhecido. Recurso provido em parte. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014240642, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/04/2006)

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