Acórdão nº 70013767124 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 20 de Abril de 2006
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Resumo
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES, REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. A alienação das ações recebidas pelo participante financeira não lhe retira a legitimidade para vir a juízo postular direitos oriundos do contrato de participação financeira.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Pedido perfeitamente viável, ausente vedação expressa no ordenamento jurídico.ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. É da Brasil Telecom a legitimidade para responder aos pedidos relativos à indenização das ações da Celular CRT Participações, geradas quando da cisão da companhia.ILEGITIMIDADE PASSIVA. Firmado o contrato com a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, presente a legitimidade da Companhia para responder à ação que visa cumprimento do pacto. Irrelevante o argumento de que é vedado à Companhia negociar com suas próprias ações.MÉRITO. Independentemente da época em que assinado o contrato de participação financeira, condição para habilitação ao serviço de telefonia, procede a pretensão de emissão complementar das ações vinculadas à linha telefônica. Capitalização que deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização. Jurisprudência uniformizada no Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, é de ser condenada a ré Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização pelas ações da Celular CRT Participações S/A em valor equivalente ao mesmo número de ações da companhia cindida, em virtude da cisão patrimonial ocorrida no ano de 1999, quando cada um dos acionistas da empresa cindida passou a receber a mesma quantia acionária na companhia cindenda.RECURSO PROVIDO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70013767124, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 20/04/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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