Acórdão nº 70014589469 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 12 de Abril de 2006

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Nula é a CDA que não atende aos requisitos do art. 202, inc. III, do CTN, por englobar num único valor a cobrança de diferentes exercícios. Precedentes jurisprudenciais.

II. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação, e não o simples ajuizamento do executivo fiscal, ou, ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar nº 118/2005. Caso dos autos em que inexiste informação a respeito de processo administrativo, que poderia ter suspendido o prazo prescricional, tampouco o Município logrou comprovar qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição.

APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014589469, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 12/04/2006)

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