Acórdão nº 0062682-06.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoMedida Cautelar Inominada

Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

REQUERIDO: ASIA MOTORS DO BRASIL S/A

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS(AS)

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial do TRF 1a Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2012.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Presidente

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

REQUERIDO: ASIA MOTORS DO BRASIL S/A

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS(AS)

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO, contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário, interposto contra Acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação/Reexame Necessário 45893- 56.2004.4.01.3800.

A Agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar. O fumus boni iuris está presente, já que, a própria empresa, embora queira afastar a declaração de intempestividade de sua impugnação administrativa, não questiona os três principais aspectos fáticos que permeiam o caso, quais sejam: 1) ciência da lavratura do auto de infração em 14/12/200; 2) revisão de ofício do lançamento e ciência do referido reexame em 1º/12/2001; e 3) apresentação da impugnação fiscal em 28/01/2002, ou seja, 40 dias após a ciência da decisão final proferida no processo administrativo.

O periculum in mora decorre da necessidade de se evitar transtornos à Administração Tributária Federal e ao próprio Poder Judiciário, pois, com o retorno do débito à fase administrativa, a inscrição da dívida, que hoje ultrapassa R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), precisaria ser cancelada e o ajuizamento da execução fiscal em trâmite há quase nove anos na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deveria ser desfeita.

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Presidente

VOTO

No julgamento do Agravo Regimental interposto contra decisão proferida na Medida Cautelar Inominada 0037603-93.2010.4.01.0000/MG, a Corte Especial deste Tribunal sufragou o entendimento de que não cabe agravo regimental de decisões do Presidente e do Vice-Presidente proferidas em medidas cautelares, que têm por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário. A propósito, destaco do voto condutor do mencionado julgado de minha lavra:

É certo que esta Corte tem julgado agravos regimentais interpostos contra decisão da Presidência e da Vice- Presidência em medida cautelar, para emprestar efeito suspensivo em recurso especial e extraordinário.

Competente, porém, para rever essas decisões não é a Corte Especial, mas o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.

É que refletindo sobre o tema, convenci-me de que a medida cautelar em tela é uma construção pretoriana, que não tem similitude com a ação cautelar prevista no art. 796 e seguintes. Trata-se de "mero incidente processual", que se exaure com a apreciação do pedido liminar, por isso que dispensa a citação para contestação e não há condenação em honorários, segundo entendimento das Cortes Superiores, verbis:

(...) 2. Anoto que jurisprudência desta Corte já fixou o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, em sede de ação cautelar, consiste em medida que se exaure em si mesma, tornando, por tal motivo, desnecessária a citação da parte requerida, conforme AC 83-QO, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 21.11.2003: "A CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUI MERO INCIDENTE PECULIAR AO JULGAMENTO DO APELO EXTREMO - CONSEQÜENTE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. (AC 2287 AgR-ED, Relator(a): Min.

Ellen Gracie, julgado em 17/08/2010, publicado em DJe- 158 DIVULG 25/08/2010 PUBLIC 26/08/2010) No mesmo sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal: AC 2168 MC/SP, Ministro Celso de Mello, julgado 14/10/2008, publicado 20/10/2008; Pet-AgR-QO 1886, Relator(a) Min. Celso de Mello, julgado em 14/03/2006, publicado em 31/03/2006, Segunda Turma;

AC 1317-MC-ED, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 01.12.2006; e AC 656-QO, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 15.04.2005.

......................................................

...............................................

Esclareça-se que a outorga de eficácia suspensiva ao apelo extremo constitui provimento jurisprudencial que se exaure em si mesmo, haja vista a natureza jurídica de mero incidente, sem vinculação com a ação principal, não dependendo de citação e ulterior processamento do feito.

(...)

(MC 18424, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 13/09/2011, publicado em 15/09/2011)

Precedentes do STJ: MC 019299, Ministro Raul Araújo, DJe 15/05/2012; MC 14558, Ministra Laurita Vaz, DJe 24/02/2012; EREsp 1118866/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2011.

Como se vê, trata-se de mero instrumento incidental, que tem por finalidade preservar o resultado útil das decisões a serem proferidas pelas Cortes Superiores. De fato, como os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, o Excelso Pretório e o egrégio Superior Tribunal de Justiça atribuíram, por delegação, aos presidentes dos tribunais de segunda instância a competência para, em casos excepcionais, e demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, concederem efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários, enquanto não exercido o respectivo juízo de admissibilidade. Essa exegese pode ser constatada pela leitura do acórdão da Reclamação 22598/AL. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE CONFIGURADA.

  1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por finalidade a preservação da competência do Tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões. (art.

    105, I, "f", da Constituição Federal e art. 187 e seguintes do RISTJ) (...) É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial implica tão-somente que o ato decisório recorrido não produza os seus efeitos antes do transcurso do prazo recursal ou do seu trânsito em julgado, vinculando a manifestação do Tribunal de origem a esse âmbito. Por isso que se aduz a...

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