Acórdão nº 70012546271 de Tribunal de Justiça do RS, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, 28 de Abril de 2006

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Resumo


EMBARGOS INFRINGENTES. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCRIMINAÇÃO DE CHAMADAS LOCAIS. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PULSOS.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO AOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE REFOGE AO MÉRITO DO RECURSO MAS QUE É PASSIVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Conquanto limitado o âmbito de conhecimento dos embargos infringentes à matéria de mérito devolvida ao órgão fracionário, passível de conhecimento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, porquanto matéria de ordem pública.

EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A TITULARIDADE DO DIREITO POSTULADO.

Carece de ação a embargante que não demonstrou manter relação de direito material com a ré, e cujo terminal telefônico objeto da lide encontra-se registrado em nome de terceiro.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À EMBARGADA POR ALEGAR TARDIAMENTE A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 3º DO CPC.

ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70012546271, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 28/04/2006)

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