Acórdão nº 0008696-69.2005.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Agosto de 2012

Data22 Agosto 2012
Número do processo0008696-69.2005.4.01.3400
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Revogação/anulação de Multa Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 0008696-69.2005.4.01.3400 (2005.34.00.008711-2)/DF Processo na Origem: 200534000087112

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S/A

ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: MARIO CEZAR LOPES BARBOSA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 de agosto de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Qualix Serviços Ambientais Ltda., sucedida por Sustentare Serviços Ambientais S/A, impetrou mandado de segurança contra autuação perpetrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em que foi aplicada multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e embargadas às operações da usina de compostagem de Ceilândia -DF, com pedido para confirmar a liminar e torná-la definitiva, e declarar a total nulidade da multa e do embargo de atividades em testilha, seja porque a autoridade coatora é incompetente para a aplicação da multa, seja porque houve inegável cerceio de defesa à pessoa da Impetrante, seja porque a pena de multa, além de ter incidido sobre uma suposta infração penal, de aplicação exclusiva do Juiz Criminal, não é a legalmente prevista para o tipo de conduta atribuída à Impetrante, mas sim a advertência, e, por fim, pelo fato de o suposto Fiscal subscritor do auto, porquanto não identificado, não ter explicitado os motivos do embargo, nem a norma legal em que se apoiou seu ato, violando, ademais, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Foi deferida liminar (fls. 111-114) "para suspender os efeitos da multa e do embargo impostos à empresa e determinar que o IBAMA se abstenha de inscrever o nome da Impetrante em órgãos de cadastro de crédito". No AI 2005.01.00.023175-6/DF, interposto pelo IBAMA, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 824-825). Prolatada a sentença, negou-se seguimento ao agravo, por perda de objeto (fl. 1.070).

O Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP) foi citado na condição de litisconsorte passivo necessário.

Na sentença (fls. 850-865), a segurança foi indeferida, aos seguintes fundamentos: a) a alegação de que a responsabilidade pelo licenciamento da usina de compostagem recaía, de acordo com cláusula de contrato, à BELACAP não afasta a responsabilidade da Impetrante pela conduta tipificada no auto de infração - "fazer funcionar estabelecimento e serviço potencialmente poluidor sem a devida licença ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes"; b) isso porque "as normas de um contrato administrativo vinculam as partes celebrantes, mas não autorizam quaisquer dos contratantes a descumprir a lei. / Não é porque a impetrante foi contratada para realizar determinada atividade, que ela pode fazer o que for necessário para realizar essa atividade, não importando que as...

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