Acórdão nº 70014243570 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 30 de Março de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA (LEI-RS N. 10395/95).
1. Postulando a servidora prestação de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se caracteriza a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula n. 85, do Egrégio STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. Diante da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte, é de ser reconhecida a irregularidade da supressão dos reajustes concedidos pela Lei-RS n. 10.395/95, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, com conseqüente condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, e de juros de mora de 6% ao ano (Lei n. 9494/97, art. 1º-F), respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Prequestionamento explícito. O julgador está obrigado a fundamentar suas decisões, mostrando-se desnecessário refutar, um a um, os argumentos esgrimidos pelos litigantes.4. Deverá o ente público suportar o pagamento das custas processuais, nos termos da lei, e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, restando mantido o valor arbitrado em primeiro grau, corrigidos pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014243570, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/03/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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