Acórdão nº 70013727730 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 09 de Fevereiro de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE). AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. Diante da regra inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição para postular judicialmente o fornecimento de medicamentos.2. A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. Exegese do art. 196, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.3. O dever familiar de auxílio e cooperação (CF, art. 229) não elide a responsabilidade do Poder Público em promover a saúde pública.4. Comprovadas a enfermidade e a necessidade dos medicamentos, bem como a insuficiência financeira do postulante a arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser acolhido o pedido de fornecimento de medicamentos.5. As custas processuais devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município incidem por metade, na forma do artigo 11, a, da Lei-RS n. 8121/85.6. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a serem revertidos ao FADEP. Impossibilidade. Precedentes do STJ.7. Mantida a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ausente qualquer vinculação entre o Sr. Defensor Público e o Município de Rosário do Sul, não se aplicando o entendimento da Câmara de isenção da verba honorária.8. Diante da vedação constitucional expressa (artigo 7º, inciso IV) ao uso do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade, vai modificada a sentença, fixando-se o valor da verba honorária em moeda corrente, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da data da sentença, bem como de juros legais de 12% ao ano (CC, art. 406). Disposição de ofício.9. Arbitrada a verba honorária em quantia suficiente à remuneração do profissional do Direito, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, e sem aviltar o exercício da advocacia, não há que se falar em sua redução.PRELIMINARES REJEITADAS. PRIMEIRA APELAÇÃO (DO ESTADO) PROVIDA UNÂNIME. SEGUNDA APELAÇÃO (DO MUNICÍPIO) DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70013727730, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/02/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão Inteiro Teor nº RO-9607/1997-000-03.00 de 4ª Turma, October 23, 2002 | Acórdão Inteiro Teor nº AI-1569000/2001.00 de 4ª Turma, August 21, 2002 | acórdão inteiro teor nº ai-2965/2001.00 de 2ª turma august 07 2002 | Decisão Monocrática nº 2003/0017948-2 de Superior Tribunal de Justiça 2ª Turma March 17 2008 | A Spring Festival Sic Marathon Begins Sunday | America s Misfortune Is Nothing If Not Obamanomics | malloy agrees committee s costly plan his energy levy looks good | um-machias sweeps uma