Acórdão nº 70013843784 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 20 de Abril de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATOS BANCÁRIOS DE OUTORGA DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA O FIM EXCLUSIVO DE DEMONSTRAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em face do moderno sistema de reconhecimento das invalidades do CDC, se afigura possível, de ofício, atentar para a nulidade, de pleno direito, das cláusulas abusivas. Inteligência dos art. 1º e 51 da Lei nº 8.078/90. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Multa moratória.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada a existência de cláusulas abusivas que implicam no excesso de vantagem ou lucro do fornecedor tem-se, por conseqüência lógica, a inexigibilidade do crédito perseguido na ação de busca e apreensão.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.MANTIDA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013843784, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/04/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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