Acórdão nº 70014029573 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 11 de Maio de 2006

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ¿G¿ DO INCISO II DO ART. 287 DA LEI N.º 6.404/76. Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea ¿g¿ do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades anônimas, uma vez que referida norma legal tem sido repelida pela jurisprudência por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

Sentença desconstituída e, com base no §3º do art. 515 do CPC, apreciadas as preliminares e o mérito da demanda.

PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA.

A demandada, responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual, inclusive para responder pelo pedido de indenização junto à empresa Celular CRT Participações S/A, considerando-se os termos do protocolo de cisão.

MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.

De acordo com a atual orientação oriunda do egrégio STJ, nos Contratos de Participação Financeira celebrados entre a Companhia Telefônica e o adquirente da linha, a capitalização e a emissão de ações efetuadas em período posterior ao pagamento realizado pelo acionista gera desequilíbrio contratual, acarretando nulidade da avença e propiciando recomposição da equação patrimonial dos contratantes. Desimporta, para tanto, elocubrar sobre qual seja a Portaria aplicável ao contrato, visto que a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa da Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.

CELULAR CRT S/A.

Diante dos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui junto à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

PREQUESTIONAMENTO.

Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.

RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, COM BASE NO §3º DO ART. 515 DO CPC, DESACOLHER A PRELIMINAR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014029573, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/05/2006)

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