Acórdão nº 70014029573 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 11 de Maio de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ¿G¿ DO INCISO II DO ART. 287 DA LEI N.º 6.404/76. Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea ¿g¿ do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades anônimas, uma vez que referida norma legal tem sido repelida pela jurisprudência por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.Sentença desconstituída e, com base no §3º do art. 515 do CPC, apreciadas as preliminares e o mérito da demanda.PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA.A demandada, responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual, inclusive para responder pelo pedido de indenização junto à empresa Celular CRT Participações S/A, considerando-se os termos do protocolo de cisão.MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.De acordo com a atual orientação oriunda do egrégio STJ, nos Contratos de Participação Financeira celebrados entre a Companhia Telefônica e o adquirente da linha, a capitalização e a emissão de ações efetuadas em período posterior ao pagamento realizado pelo acionista gera desequilíbrio contratual, acarretando nulidade da avença e propiciando recomposição da equação patrimonial dos contratantes. Desimporta, para tanto, elocubrar sobre qual seja a Portaria aplicável ao contrato, visto que a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa da Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.CELULAR CRT S/A.Diante dos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui junto à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações.PREQUESTIONAMENTO.Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, COM BASE NO §3º DO ART. 515 DO CPC, DESACOLHER A PRELIMINAR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014029573, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/05/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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