Acórdão nº 2005.38.00.018561-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 2 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução 2 de Mayo de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Licenças - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.018561-3/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

PROCURADOR: CATARINA BARRETO LINHARES

APELANTE: SORAIA SAFAR

ADVOGADO: FABIANO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 02 de maio de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

SORAIA SAFAR propôs ação em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG) com a finalidade de anular o arquivamento do ato constitutivo da empresa "MERCEARIA FLORENCE LTDA", realizado em seu nome, mediante fraude, e de indenização por danos morais que teria sofrido.

Deferida antecipação de tutela "para suspender os efeitos do ato de arquivamento [...] até ulterior exame" (fls. 245-247).

Na sentença, de fls. 270-275, foi julgado "procedente o pedido para declarar a nulidade do arquivamento da 3ª Alteração Contratual da 'Mercearia Florence Ltda' no nome da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos". Condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

A JUCEMG apela, às fls. 279-295, argumentando que: a) não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois "o ato de constituir, alterar ou extinguir empresário ou sociedade empresária é atribuição regular executada por quem de direito no negócio jurídico - o próprio empresário, responsável por levá-los até a junta comercial"; b) o pedido é juridicamente impossível; c) o dano moral alegado pela apelada resulta de conduta delituosa de terceiro, o que a exime do dever de indenizar; d) não tem poder para detectar e declarar fraude; e) a ação deve ser movida contra a pessoa que falsificou seus documentos; f) "se houve qualquer ato perpetrado contra a autora, tal ato não guarda qualquer liame de causalidade com a conduta de qualquer funcionário estadual lotado na JUCEMG".

Apela a autora, às fls. 297-302, com o intuito de elevar a condenação da ré em honorários advocatícios, de 10% para 20% do valor da condenação.

Contrarrazões da autora às fls. 305-310.

É o relatório.

VOTO

A pretensão da autora/apelada consiste na anulação do arquivamento do ato constitutivo de empresa registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), em seu nome e sem seu consentimento, em decorrência de fraude praticada por terceiros, e indenização por danos morais que teria sofrido em razão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT