Acórdão nº 2005.38.00.018561-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 2 de Mayo de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 2 de Mayo de 2012 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Licenças - Atos Administrativos - Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.018561-3/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG
PROCURADOR: CATARINA BARRETO LINHARES
APELANTE: SORAIA SAFAR
ADVOGADO: FABIANO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APELADO: OS MESMOS
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 02 de maio de 2012 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
RELATÓRIO
SORAIA SAFAR propôs ação em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG) com a finalidade de anular o arquivamento do ato constitutivo da empresa "MERCEARIA FLORENCE LTDA", realizado em seu nome, mediante fraude, e de indenização por danos morais que teria sofrido.
Deferida antecipação de tutela "para suspender os efeitos do ato de arquivamento [...] até ulterior exame" (fls. 245-247).
Na sentença, de fls. 270-275, foi julgado "procedente o pedido para declarar a nulidade do arquivamento da 3ª Alteração Contratual da 'Mercearia Florence Ltda' no nome da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos". Condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
A JUCEMG apela, às fls. 279-295, argumentando que: a) não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois "o ato de constituir, alterar ou extinguir empresário ou sociedade empresária é atribuição regular executada por quem de direito no negócio jurídico - o próprio empresário, responsável por levá-los até a junta comercial"; b) o pedido é juridicamente impossível; c) o dano moral alegado pela apelada resulta de conduta delituosa de terceiro, o que a exime do dever de indenizar; d) não tem poder para detectar e declarar fraude; e) a ação deve ser movida contra a pessoa que falsificou seus documentos; f) "se houve qualquer ato perpetrado contra a autora, tal ato não guarda qualquer liame de causalidade com a conduta de qualquer funcionário estadual lotado na JUCEMG".
Apela a autora, às fls. 297-302, com o intuito de elevar a condenação da ré em honorários advocatícios, de 10% para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões da autora às fls. 305-310.
É o relatório.
VOTO
A pretensão da autora/apelada consiste na anulação do arquivamento do ato constitutivo de empresa registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), em seu nome e sem seu consentimento, em decorrência de fraude praticada por terceiros, e indenização por danos morais que teria sofrido em razão...
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