Acórdão nº 1.0223.06.202462-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Septiembre de 2008

Magistrado ResponsávelAlexandre Victor de Carvalho
Data da Resolução23 de Septiembre de 2008
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaApós Votarem Os Desembargadores Relator e Revisora Dando Provimento Ao Recurso, Argüiu o Desembargador Vogal a Inconstitucionalidade Do Parágrafo Segundo Do Artigo 184 Do Código Penal. a Turma Julgadora Deu por Relevante a Questão, Sobrestando o Julgamento. o Desembargador Presidente Da Câmara, Mesmo Ciente Do Disposto No Artigo 97, Da ...

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - MODELO PENAL CONSTITUCIONAL - TAXATIVIDADE. A tutela penal dos direitos patrimoniais de autor fere o princípio constitucional da taxatividade e afronta a vedação à prisão por dívida. Absolvição dos acusados como solução da interpretação conforme a Constituição da República de 1988.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.06.202462-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MARIA SONIA SANTOS DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM APÓS VOTAREM OS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ARGÜIU O DESEMBARGADOR VOGAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO PENAL. A TURMA JULGADORA DEU POR RELEVANTE A QUESTÃO, SOBRESTANDO O JULGAMENTO. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CÂMARA, MESMO CIENTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINOU QUE SE PROCEDESSE À LAVRATURA DO ACÓRDÃO, NÃO REMETENDO OS AUTOS À CORTE SUPERIOR E ORDENOU QUE O FEITO AGUARDASSE NA SECRETARIA A SOLUÇÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM OUTROS PROCEDIMENTOS JÁ REMETIDOS À CORTE SUPERIOR.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

  1. RELATÓRIO

    Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Sônia Santos da Silva contra sentença oriunda do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis que a condenou às penas de dois anos de reclusão, regime aberto, e dez dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.

    Narram os autos que, em 13/05/2006, por volta das 12 horas e 10 minutos, durante policiamento de trânsito pela área central de Divinópolis, a denunciada, que se encontrava vendendo Cd´s piratas, ou seja, reproduzidos sem autorização, foi abordada. Constatou-se que os produtos não eram originais (dois Cd´s e dois DVD´s).

    Após instrução criminal, veio sentença condenatória, reconhecendo a violação a direito autoral.

    Recorre a acusada Maria Sônia buscando o reconhecimento da inépcia da inicial. Argumenta ainda no sentido da redução da pena e modificação na substituição operada. Pede, ao final, a gratuidade da justiça.

    As contra-razões ministeriais estão acostadas às f. 85/93.

    A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo (f. 99/101).

    É o relatório.

  2. CONHECIMENTO

    Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

  3. MÉRITO

    Merece sim provimento o apelo para que seja absolvido o apelante, pelo que suplanto a questão preliminar.

    Há muito já não se espera da função jurisdicional a mera repetição legal (o juiz "boca da lei" do Estado Liberal). Uma revisita ao papel do julgador é necessidade que, de tão estudada, já pode ser considerada velha. Sustentar que "a lei está em vigor e deve ser aplicada" é fechar os olhos para a existência de um Estado Constitucional e tudo o que isso significa. Vigência da lei não é validade da lei. Validade é extraída da conformidade com o modelo constitucional.

    Não vejo como prosperar o pleito condenatório ministerial no que se refere ao art. 184, § 2º, do CP. Promovo, nesta oportunidade, uma interpretação do tipo penal conforme a Constituição o que me leva a afastar sua aplicação.

    Declaro, mais uma vez, que comungo com as conclusões do jovem Professor Mineiro Túlio Lima Vianna - autoridade reconhecida nacionalmente em Direito Penal Informático - muito bem expostas no artigo denominado "A Ideologia da Propriedade Intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor.".

    Em síntese, no estudo citado diz Túlio Vianna que,

    "O monopólio do direito de reprodução das obras intelectuais (copyright) surgiu há séculos como instrumento de censura política em uma simbiose dos monarcas com os detentores dos meios de produção. Com o advento do sistema capitalista, este monopólio passou a ser sustentado até os dias de hoje, sob a ideologia da 'propriedade intelectual', em benefício dos detentores dos meios de produção, e acabou por constituir verdadeira censura econômica.

    O alto valor de livros, CDs, DVDs e de programas de computador é sustentado por uma escassez de obras intelectuais criadas artificialmente por um monopólio do direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção. Esta escassez artificial, longe de tutelar os direitos do...

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