Acórdão nº 1.0000.08.479543-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Setembro de 2008
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Resumo
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LEI DE TRÂNSITO - DIREITO DE LOCOMOÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AMEAÇA EM TESE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO - EXTENSÃO DO WRIT - CABIMENTO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. Conhece-se da impetração dirigida contra superior hierárquico de autoridade administrativa coatora, em habeas corpus preventivo, quando sua individuação, in concreto, não seja possível antes de praticado o ato iminente contra o direito de locomoção do paciente, seja pela aplicação da teoria da encampação, seja pela ampla extensão que caracteriza o remédio heróico constitucional, desde que demonstrada, em tese, a existência da ameaça ilegal. Já estando arroladas, no pólo passivo da relação processual, as autoridades imediatamente superiores àquelas que possuem competência para a prática do eventual ato ilegal de coação, quais sejam o Chefe de Polícia Civil e o Comandante da Polícia Militar, o pólo passivo da relação não comporta o Secretário de Estado de Defesa Social, que, na estrutura de poder estatal, é superior hierárquico daqueles, sem poderes diretos de controle da atividade das autoridades possivelmente tidas por coatoras. Impetração parcialmente conhecida. EXAME DE ALCOOLEMIA - RECUSA PELO CONDUTOR - IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DA GARANTIA DE NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 277, §3º, DO CTB - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXAME CLÍNICO - PROVA SEM REPERCUSSÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA - ORDEM DENEGADA. As sanções cominadas no art. 277, §3º, do CTB, quando determinam a imposição imediata das sanções previstas no art. 165, do mesmo diploma legal, pela recusa do condutor em submeter-se a exame de alcoolemia, não impõem, necessariamente, a produção de prova criminal, pelo condutor, contra si próprio, uma vez que a lei oferece a alternativa de submeter-se ele ao chamado exame clínico, previsto no art. 1º, II, da Resolução n. 81/98, do CONTRAN, conduta que, mantendo intacta a garantia do nemo tenetur se detegere, afasta a aplicação automática da sanção pela recusa em participar do exame bafométrico ou hemográfico, estes, sim, plenamente aptos a demonstrar a materialidade do crime previsto no art. 306, do CTB, e, portanto, a cuja realização não pode estar obrigado por lei o condutor de veículo automotor. Inexistindo ameaça, em concreto, ao direito deambulatório do paciente, incabível se mostra a concessão da ordem em sede de habeas corpus preventivo. Ordem denegada.V.V.P. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONHECER - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA - NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO WRIT - ADI 4103/07 - IRRELEVÂNCIA - SALVO-CONDUTO - LEI Nº. 11.705/08 - QUESTÕES AFETAS A PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE REFOGE À DISCUSSÃO VIA DO PRESENTE WRIT- A indicação equivocada da autoridade coatora não obsta o conhecimento do habeas-corpus, já que tutela o importante direito constitucional de locomoção das pessoas. - Ainda que esteja em discussão a ADI 4103/07 a ser apreciada pela Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade da Lei nº. 11.705/08, certo é que casos específicos de constrangimento ilegal, dada a urgência, demandam a análise em sede de habeas corpus, impondo o conhecimento do writ. - Questões afetas à infração administrativa e imposição de penalidades e medidas administrativas da Lei nº. 11.705/08 refogem ao âmbito do Habeas Corpus, de competência estritamente criminal.
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