Decisão Monocrática nº 0002640-70.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 23 de Abril de 2013

Número do processo0002640-70.2013.404.0000
Data23 Abril 2013

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a realização de perícia médica em audiência por médico especialista em ginecologia e obstetrícia, pós-graduando em perícias médicas judiciais.

Sustentou a ora agravante, em síntese, que a perícia médica integrada não se coaduna com o procedimento comum ordinário, carece de previsão legal e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alegou que deve ser realizado exame médico em consultório especializado e em momento anterior à audiência. Referiu, também, que deve ser nomeado médico especialista na sua doença.

Postulou a agravante que liminarmente seja cassada a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, determinando-se a realização da perícia antes da audiência e que seja realizada por médico especialista na área da moléstia por ela apresentada, pois portadora de câncer de pele.

É o breve relatório. Decido.

Quanto à "perícia integrada", ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", não vejo problemas na sua realização, tendo esta Turma firmado entendimento pela legalidade deste procedimento.

Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento 0014757-98.2010.404.0000/SC, o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle manifestou-se com propriedade sobre a questão da perícia integrada, assim dispondo:

"Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.

Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto à eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.

A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.

Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.

O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).

Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".

Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes?

Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais.

GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:

"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.

Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação - admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT