Acórdão nº 70014848725 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 11 de Maio de 2006

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Resumo


BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

É inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea ¿g¿ da Lei n. 6.404/76, pois se a obrigação da Companhia subscrever ações em favor do contratante preexiste à sua condição de acionista, a pretensão à complementação de ações evidentemente não se pode qualificar para fins de reger prazo prescricional, como ação de acionista.

POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 515, DO CPC. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES REJEITADAS

ILEGITIMIDADE PASSIVA. Firmado o contrato com a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, presente a legitimidade da Companhia para responder à ação que visa cumprimento do pacto. Irrelevante o argumento de que é vedado à Companhia negociar com suas próprias ações.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Pedido perfeitamente viável, ausente vedação expressa no ordenamento jurídico.

ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. É da Brasil Telecom a legitimidade para responder aos pedidos relativos à indenização das ações da Celular CRT Participações, geradas quando da cisão da companhia.

MÉRITO. Independentemente da época em que assinado o contrato de participação financeira, condição para habilitação ao serviço de telefonia, procede a pretensão de emissão complementar das ações vinculadas à linha telefônica. Capitalização que deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização. Jurisprudência uniformizada no Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, é de ser condenada a ré Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização pelas ações da Celular CRT Participações S/A em valor equivalente ao mesmo número de ações da companhia cindida, em virtude da cisão patrimonial ocorrida no ano de 1999, quando cada um dos acionistas da empresa cindida passou a receber a mesma quantia acionária na companhia cindenda.

DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70014848725, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 11/05/2006)

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