Acórdão nº 0022965-69.1998.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 29 de Marzo de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Olindo Menezes |
Data da Resolução | 29 de Marzo de 2012 |
Emissor | Corte Especial |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental em Recurso Especial e Extraordinario |
Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022965-69.1998.4.01.3300 (1998.33.00.022978-2)/BA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS
APELADO: ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO LOPES GUIMARÃES
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial tida por interposta, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 19/04/2011.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA propôs a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária em desfavor de ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Cova da Árvore/Saco do Juazeiro", localizado no Município de Tucano/BA, com área registrada de 6.534,0000 ha e área planimetrada de 4.292,2032 ha, ofertando, com base no laudo administrativo (fls. 40/98 e 102/106), o valor de R$ 305.554,65 (trezentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 214.017,99 (duzentos e quatorze mil, dezessete reais e noventa e nove centavos) para a terra nua (correspondente a 3.071 TDA), mais R$ 63,59 (sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) em moeda corrente, referente à sobra de TDA e R$ 91.473,07 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos) para as benfeitorias (fls. 03/06).
A sentença (fls. 1083/1091v) julgou procedente o pedido, atribuindo o domínio do imóvel ao expropriante, e fixando a indenização nestes termos:
"Isto posto, acolho o pedido, em vista do que fica atribuído ao Expropriante o domínio do imóvel descrito na inicial, na dimensão exposta pelo laudo pericial (4.300,7366 ha), pelo preço total de R$ 1.142.361,26 (hum milhão, cento e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 784.454,36 (setecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em Títulos da Dívida Agrária como indenização pela terra nua, e R$ 357.906,90 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), em dinheiro, como indenização pelas benfeitorias.
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Considerando os valores oferecidos e depositados em Juízo, conforme descrito no relatório supra, condeno o Expropriante a pagar ao Expropriado a diferença apurada entre os valores homologado e ofertado, procedendo à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (MP 2.183/2001), a partir da data do laudo até o efetivo cumprimento do julgado, devendo os prazos de resgate da emissão suplementar dos TDA's se ajustar aos mesmos prazos previstos na emissão originária;
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Condeno, ainda, o INCRA, ao pagamento de:
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12% (doze por cento) ao ano de juros compensatórios, entre a data da imissão de posse e o efetivo pagamento, a incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo inicialmente e o valor do bem fixado em sentença (STJ, Súmulas 69 e 113 e STF, Súmula 618 e ADIN nº 2.332-DF);
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6% (seis por cento) ao ano de juros moratórios, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art.
100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41);
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Fixo os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação, ambos corrigidos monetariamente, no termos das Súmulas 141 e 131 do STJ.
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Expeça-se o mandado translativo de domínio." (fls.
1091/1091v).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pelo INCRA (fls. 1097/1098) que não foram conhecidos, tendo o magistrado fixado em desfavor da Autarquia, por entendê-los procrastinatórios, multa civil no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (fls. 1103/1103v).
Inconformado, o INCRA apelou (fls. 1106/1113).
Sustenta que o laudo pericial (fls. 348/441) não atendeu a metodologia determinada pelo art. 12 da Lei nº 8.629/93, terminando por implicar em superavaliação do imóvel, conforme demonstrado às fls. 445/457, 475/476, 527/528 e, em especial, do quanto decidido às fls. 790/792 que determinou a renovação da perícia em razão da diferença verificada entre o valor da oferta e o valor da indenização estabelecida no respectivo laudo, devendo prevalecer o laudo administrativo, uma vez que elaborado de forma criteriosa, está bem fundamentado e em absoluta harmonia com o princípio constitucional da justa indenização.
Alega que o cálculo da justa indenização deve ter como marco temporal a data de imissão da posse do imóvel desapropriando, o que não foi respeitado pelo perito judicial, que terminou por considerar o valor do imóvel à época da perícia, fato que representou uma superavaliação do mesmo, ante a valorização mercadológica do imóvel desde a imissão da posse.
Ressalta que, caso não acolhida a tese defendida, deve a sentença ser reformada a fim de que se determine a atualização monetária da oferta até a data do laudo judicial acolhido.
Defende que, sendo o imóvel improdutivo, não cabe a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, e, caso admitido, que se reduza para o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Busca a redução dos honorários advocatícios, argumentando que foi elevado o percentual fixado em 5% (cinco por cento), mormente por não guardar a causa qualquer complexidade.
Persegue, ainda, o afastamento da multa civil aplicada por ocasião da oposição dos embargos de declaração, por não existir justa causa para a sua aplicação, haja vista a pertinência e adequação da interposição dos embargos.
Ao final, requer:
"Por todo o exposto, se requer o conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se a sentença nos pontos em que atacada, para:
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que prevaleça a avaliação administrativa, invertendo-se o ônus da sucumbência;
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em não se atendendo o constante no item 'a', reforme-se a sentença para que do montante fixado judicialmente para a indenização do imóvel expropriado, se abata o valor do depósito inicial, devidamente corrigido até a data do valor acolhido (em regra, data do laudo pericial), - de modo a permitir um verdadeiro encontro de contas com o valor real da indenização;
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que se afaste os juros compensatórios ou ao menos o reduza para 6% (seis por cento) ao ano, bem como para que, sendo o caso, reduza-se o percentual dos honorários advocatícios para 2 % (dois por cento) sobre a diferença do que ofertado inicialmente, devidamente corrigido, e o valor da condenação e, finalmente, para que se afaste a multa aplicada." (fl. 1113).
Contrarrazões pelo expropriado, às fls. 1118/1125, onde, alegando a intempestividade do recurso de apelação do INCRA, pugna, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.
Remessa oficial tida por interposta.
Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial, apenas para que seja excluída da condenação a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório.
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
Consta da fundamentação da sentença:
"Registro de inicio que adoto o levantamento topográfico da última perícia produzida, tendo em vista a seriedade da elaboração do trabalho aliada a uma ínfima diferença em relação a área encontrada pelo assistente técnico do Expropriado. Assim, fixo como área a ser indenizada a de 4.300,7366 hectares.
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Não há como deixar de reconhecer que a indenização, para cumprir o comando constitucional, deve ter em conta não apenas a área registrada, mas aquela realmente existente. Quanto ao tema calha invocar o seguinte precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. ÁREA DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TDA'S. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO.
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Terra nua. Avaliação. Laudo pericial. Deve ser aceito o laudo do perito judicial que utilizou as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotando, ainda, o método comparativo direto, coletando opiniões junto ao meio profissional agrícola e submetendo os valores encontrados a tratamento estatístico adequado.
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Fator de ancianidade. Não há de aplicar-se o fator de ancianidade para depreciar o valor do imóvel em face de sua invasão por posseiros, uma vez que o apossamento ilegítimo é causa, muitas vezes, da ação expropriatória.
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Benfeitorias. Avaliação. Correto o laudo pericial que utiliza orçamentos quantitativos e qualitativos e considera a respectiva depreciação.
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Área desapropriada. A área efetivamente encontrada deve prevalecer sobre aquela registrada em Cartório, na medida em que a intenção da autarquia é a desapropriação do imóvel específico, independentemente da sua metragem.
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Juros compensatórios. São devidos juros compensatórios, no percentual de 12% a.a, a partir da imissão na posse, sobre o valor encontrado entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo INCRA e o valor do bem fixado na sentença, ainda que o imóvel nada produza. Entendimento tranqüilo dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Teimosia inócua do INCRA em querer rebelar-se ao pagamento. É certo que o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21.06.1941, dispõe que: 'Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero', ou seja, ser improdutiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, suspendeu, por inconstitucionalidade, esse parágrafo, ao julgar a ADI 2.332-2/DF-MC, relator Ministro Moreira Alves, sessão de...
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