Acórdão nº 0022965-69.1998.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 29 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução29 de Marzo de 2012
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoAgravo Regimental em Recurso Especial e Extraordinario

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022965-69.1998.4.01.3300 (1998.33.00.022978-2)/BA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

APELADO: ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO: PEDRO LOPES GUIMARÃES

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial tida por interposta, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 19/04/2011.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA propôs a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária em desfavor de ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Cova da Árvore/Saco do Juazeiro", localizado no Município de Tucano/BA, com área registrada de 6.534,0000 ha e área planimetrada de 4.292,2032 ha, ofertando, com base no laudo administrativo (fls. 40/98 e 102/106), o valor de R$ 305.554,65 (trezentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 214.017,99 (duzentos e quatorze mil, dezessete reais e noventa e nove centavos) para a terra nua (correspondente a 3.071 TDA), mais R$ 63,59 (sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) em moeda corrente, referente à sobra de TDA e R$ 91.473,07 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos) para as benfeitorias (fls. 03/06).

A sentença (fls. 1083/1091v) julgou procedente o pedido, atribuindo o domínio do imóvel ao expropriante, e fixando a indenização nestes termos:

"Isto posto, acolho o pedido, em vista do que fica atribuído ao Expropriante o domínio do imóvel descrito na inicial, na dimensão exposta pelo laudo pericial (4.300,7366 ha), pelo preço total de R$ 1.142.361,26 (hum milhão, cento e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 784.454,36 (setecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em Títulos da Dívida Agrária como indenização pela terra nua, e R$ 357.906,90 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), em dinheiro, como indenização pelas benfeitorias.

  1. Considerando os valores oferecidos e depositados em Juízo, conforme descrito no relatório supra, condeno o Expropriante a pagar ao Expropriado a diferença apurada entre os valores homologado e ofertado, procedendo à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (MP 2.183/2001), a partir da data do laudo até o efetivo cumprimento do julgado, devendo os prazos de resgate da emissão suplementar dos TDA's se ajustar aos mesmos prazos previstos na emissão originária;

  2. Condeno, ainda, o INCRA, ao pagamento de:

    1. 12% (doze por cento) ao ano de juros compensatórios, entre a data da imissão de posse e o efetivo pagamento, a incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo inicialmente e o valor do bem fixado em sentença (STJ, Súmulas 69 e 113 e STF, Súmula 618 e ADIN nº 2.332-DF);

    2. 6% (seis por cento) ao ano de juros moratórios, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art.

    100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41);

  3. Fixo os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação, ambos corrigidos monetariamente, no termos das Súmulas 141 e 131 do STJ.

  4. Expeça-se o mandado translativo de domínio." (fls.

    1091/1091v).

    Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pelo INCRA (fls. 1097/1098) que não foram conhecidos, tendo o magistrado fixado em desfavor da Autarquia, por entendê-los procrastinatórios, multa civil no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (fls. 1103/1103v).

    Inconformado, o INCRA apelou (fls. 1106/1113).

    Sustenta que o laudo pericial (fls. 348/441) não atendeu a metodologia determinada pelo art. 12 da Lei nº 8.629/93, terminando por implicar em superavaliação do imóvel, conforme demonstrado às fls. 445/457, 475/476, 527/528 e, em especial, do quanto decidido às fls. 790/792 que determinou a renovação da perícia em razão da diferença verificada entre o valor da oferta e o valor da indenização estabelecida no respectivo laudo, devendo prevalecer o laudo administrativo, uma vez que elaborado de forma criteriosa, está bem fundamentado e em absoluta harmonia com o princípio constitucional da justa indenização.

    Alega que o cálculo da justa indenização deve ter como marco temporal a data de imissão da posse do imóvel desapropriando, o que não foi respeitado pelo perito judicial, que terminou por considerar o valor do imóvel à época da perícia, fato que representou uma superavaliação do mesmo, ante a valorização mercadológica do imóvel desde a imissão da posse.

    Ressalta que, caso não acolhida a tese defendida, deve a sentença ser reformada a fim de que se determine a atualização monetária da oferta até a data do laudo judicial acolhido.

    Defende que, sendo o imóvel improdutivo, não cabe a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, e, caso admitido, que se reduza para o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

    Busca a redução dos honorários advocatícios, argumentando que foi elevado o percentual fixado em 5% (cinco por cento), mormente por não guardar a causa qualquer complexidade.

    Persegue, ainda, o afastamento da multa civil aplicada por ocasião da oposição dos embargos de declaração, por não existir justa causa para a sua aplicação, haja vista a pertinência e adequação da interposição dos embargos.

    Ao final, requer:

    "Por todo o exposto, se requer o conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se a sentença nos pontos em que atacada, para:

    1. que prevaleça a avaliação administrativa, invertendo-se o ônus da sucumbência;

    2. em não se atendendo o constante no item 'a', reforme-se a sentença para que do montante fixado judicialmente para a indenização do imóvel expropriado, se abata o valor do depósito inicial, devidamente corrigido até a data do valor acolhido (em regra, data do laudo pericial), - de modo a permitir um verdadeiro encontro de contas com o valor real da indenização;

    3. que se afaste os juros compensatórios ou ao menos o reduza para 6% (seis por cento) ao ano, bem como para que, sendo o caso, reduza-se o percentual dos honorários advocatícios para 2 % (dois por cento) sobre a diferença do que ofertado inicialmente, devidamente corrigido, e o valor da condenação e, finalmente, para que se afaste a multa aplicada." (fl. 1113).

    Contrarrazões pelo expropriado, às fls. 1118/1125, onde, alegando a intempestividade do recurso de apelação do INCRA, pugna, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.

    Remessa oficial tida por interposta.

    Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial, apenas para que seja excluída da condenação a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

    Consta da fundamentação da sentença:

    "Registro de inicio que adoto o levantamento topográfico da última perícia produzida, tendo em vista a seriedade da elaboração do trabalho aliada a uma ínfima diferença em relação a área encontrada pelo assistente técnico do Expropriado. Assim, fixo como área a ser indenizada a de 4.300,7366 hectares.

  5. Não há como deixar de reconhecer que a indenização, para cumprir o comando constitucional, deve ter em conta não apenas a área registrada, mas aquela realmente existente. Quanto ao tema calha invocar o seguinte precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. ÁREA DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TDA'S. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO.

  6. Terra nua. Avaliação. Laudo pericial. Deve ser aceito o laudo do perito judicial que utilizou as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotando, ainda, o método comparativo direto, coletando opiniões junto ao meio profissional agrícola e submetendo os valores encontrados a tratamento estatístico adequado.

  7. Fator de ancianidade. Não há de aplicar-se o fator de ancianidade para depreciar o valor do imóvel em face de sua invasão por posseiros, uma vez que o apossamento ilegítimo é causa, muitas vezes, da ação expropriatória.

  8. Benfeitorias. Avaliação. Correto o laudo pericial que utiliza orçamentos quantitativos e qualitativos e considera a respectiva depreciação.

  9. Área desapropriada. A área efetivamente encontrada deve prevalecer sobre aquela registrada em Cartório, na medida em que a intenção da autarquia é a desapropriação do imóvel específico, independentemente da sua metragem.

  10. Juros compensatórios. São devidos juros compensatórios, no percentual de 12% a.a, a partir da imissão na posse, sobre o valor encontrado entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo INCRA e o valor do bem fixado na sentença, ainda que o imóvel nada produza. Entendimento tranqüilo dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Teimosia inócua do INCRA em querer rebelar-se ao pagamento. É certo que o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21.06.1941, dispõe que: 'Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero', ou seja, ser improdutiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, suspendeu, por inconstitucionalidade, esse parágrafo, ao julgar a ADI 2.332-2/DF-MC, relator Ministro Moreira Alves, sessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT