nº 1998.01.00.034073-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Novembro de 1998

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Resumo


1. Pacífico é o entendimento de que somente a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual de ação em que se discute questões atinentes ao FGTS.
2. Reconhecida a carência de ação dos autores que não eram titulares de contas vinculadas ao FGTS nos meses em que foram apurados expurgos inflacionários.
3. As parcelas relativas ao FGTS se sujeitam a prescrição trintenária.
4. Inobstante entendimento pessoal do Relator em contrário, segue-se orientação jurisprudencial dominante no sentido de ser devida a incidência das diferenças dos denominados "expurgos inflacionários" sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, nos percentuais de 6,81% (relativo ao IPC de 26,06% de junho/87), 16,06% (relativo ao IPC de 42,72% de janeiro/89), 44,80% (relativo ao IPC de abril/90), 2,36% (relativo ao IPC de 7,87% de maio/90), 13,90% (relativo ao IPC de 21,87% de fevereiro/91) e 6,60% (relativo ao IPC de março/91).
5. Improvimento do agravo retido nos autos e parcial provimento da presente apelação.

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nº 1998.01.00.034073-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Novembro de 1998

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