Processo nº 2003.063.008507-4 de Terceira Câmara Criminal, 15 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelDes. Zelia Maria Machado
Data da Resolução15 de Agosto de 2008
EmissorTerceira Câmara Criminal
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2003.063.008507-4


Des'. Zélia M' Machado 3ª C. Criminal.

AP 2007.050.05232

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL nº 2007.050.05232

APELANTES: 1- GLEIDES DUARTE MELLO 2- SIMONE PANOEIRO MATTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES'. ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS.

APELAÇÃO - CONCUSSÃO IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS MUITO ACIMA DA TABELA DA CGJ PARA AFIXAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- As apelantes, respectivamente notária e funcionária do Cartório do 5º RCPN - Levy Gasparian, foram condenadas por haverem exigido, para si, valor muito acima da tabela da CGJERJ, para afixação do edital de proclamas do processo de habilitação de casamento que tramitou pelo Cartório de Três Rios.

2- Se afere dos autos que a alegada cobrança acima da tabela se deu em função da comparação de valores exigidos por Registros Civis diferentes, um oficializado e o outro não, sem que a Des'. Zélia M' Machado 3ª C. Criminal.

AP 2007.050.05232

Fls.02

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO autoridade competente esclarecesse qual o valor que deveria prevalecer.

3- Considerando-se o valor indicado pela Divisão de Fiscalização da Corregedoria como sendo o máximo possível para a cobrança, a prova colhida não permite que se conclua, extreme de dúvidas, que as apelantes tenham recebido vantagem indevida.

3- Ademais o valor pago (R$76,13) se refere não à simples afixação do edital, como descreve a inicial. No valor estava incluída a publicação no jornal local, bem como a remessa, via correio, por AR, por se tratar de cartório não oficializado, em obediência à Lei.

4- Destarte, inexistindo prova suficiente para as condenações, as absolvições se impõem.

5- Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº. 2007.050.05232, sendo Apelantes GLEIDES DUARTE MELLO e SIMONE PANOEIRO MATTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento realizada em 22 de julho de 2008 por unanimidade de votos,

Des'. Zélia M' Machado 3ª C. Criminal.

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Fls.03

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO em dar provimento aos apelos para absolver as apelantes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

V O T O Relatório constante às fls. 533 que se incorpora ao presente.

A denúncia narra à prática de crime de concussão, imputando as apelantes a conduta de terem exigido 'para si, a importância de R$76,13 (setenta e seis reais e treze centavos), valor este muito acima da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para a afixação do edital de proclamas do processo de habilitação de casamento...' (grifei), especificando que a ré Gleides, notária e registradora, teve o' intuito de obter, em razão de suas funções, vantagem ilícita consistente na importância resultante da diferença entre o valor acima discriminado e o valor constante na tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro' e a ré Simone 'concorreu eficazmente para a prática do crime, eis que era do seu conhecimento que o valor cobrado era indevido, e mesmo assim cumpriu ordem manifestamente ilegal emanada da denunciada Gleides...', sendo denunciadas nos artigos 316 e 316, c/c art. 29, todos do Código Penal.

Condenadas por sentença da lavra da magistrada Elen de Freitas Barbosa, as penas restaram fixadas da seguinte forma: para a ré Gleides 3 anos de reclusão e 50 dias-multa à rum; para a ré Simone a pena de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, à rum, sendo substituídas as penas privativas de liberdade de ambas as acusadas pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 3 (três) salários mínimos para Gleides e 1 (um) salário mínimo para a acusada Simone. Como efeito da condenação declarou ainda a perda da função pública (fls.

419/431).

Des'. Zélia M' Machado 3ª C. Criminal.

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Fls.04

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