Acórdão nº 0004444-57.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Olindo Menezes |
Data da Resolução | 5 de Marzo de 2013 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
Assunto: Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
IMPETRANTE: RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA
IMPETRANTE: IRANI DE SOUZA ARAUJO LEAL FERREIRA
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA -
PA
PACIENTE: JOSE MARIA SOUZA SILVA FILHO (REU PRESO)
ACÃRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 5 de março de 2013.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator
RELATÃRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): - Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de José Maria Sousa Silva Filho, brasileiro, autônomo, contra decisão da 2ª Vara Federal de Marabá/PA, que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por descumprimento das cláusulas firmadas em audiência admonitória, determinando a imediata prisão do paciente.
Segundo a impetração, o paciente foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto (fls. 42 - 48), que foram convertidos em penas restritivas de direitos, expressas na prestação de uma hora de serviço à comunidade por dia de condenação, e no pagamento de 12 cestas básicas, no período de seis meses.
Afirma que o paciente, embora tenha pago as cestas básicas, deixou de cumprir a pena de prestação de serviços em razão da incompatibilidade do seu horário de trabalho com o horário da instituição para a qual foi designado, esclarecendo, ainda, que não haveria outro processo penal contra o paciente, como alude o juízo de origem, o qual estaria motivando uma audiência de admonitória, inclusive para a eventual unificação das penas.
Sustenta, ainda, que a decisão se mostra desproporcional, tendo em vista que o paciente já teria cumprido mais de 750 horas de serviços à comunidade, e que pagou todas as cestas básicas, restando apenas 450 horas de trabalho a serem cumpridas; que a prisão se mostra constrangedora, em razão de o regime fixado na pena restabelecida ser aberto, enquanto o paciente estaria encarcerado em regime fechado; e que, antes da condenação, o paciente ficou segregado mais de 9 meses, situações que, vistas em conjunto, já permitiriam a progressão de regime.
As informações dão conta de que, antes da conversão da pena restritiva de direitos em prisão, o MPF requereu uma segunda audiência admonitória, na qual o paciente se comprometeu a cumprir mais 581 horas de serviço à comunidade, acordo que também não teria sido honrado, já que deixou de comparecer à instituição social designada nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, situação que motivou o decreto de prisão.
Afirmam que há outra condenação do réu, transitada em julgado...
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