Acórdão nº 0000132-92.2006.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 8 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução 8 de Abril de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Enriquecimento Ilícito - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-92.2006.4.01.4200 (2006.42.00.000132-0)/RR Processo na Origem: 1329220064014200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA)

APELANTE: ARNOBIO VENICIO LIMA BESSA

ADVOGADO: JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA

APELANTE: TEYLOR COLARES FILGUEIRAS

ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO

APELANTE: CLODEZIR BESSA FILGEIRAS

ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO GOLIVIO PEREIRA

LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL

PASSIVO

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento às apelações.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2013.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-92.2006.4.01.4200 (2006.42.00.000132-0)/RR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): -

Trata-se de apelações interpostas por Arnóbio Venício Lima Bessa (fls. 1.743/1.781), Teylor Colares Filgueiras (fls. 1.788/1.818) e Clodezir Bessa Filgueiras (fls. 1.821/1.851), em face da v. sentença de fls.

1.725/1.737, que, em síntese, no âmbito de ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar os requeridos, ora apelantes, às sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela indicada prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos I, XI e XII, da mesma lei.

Em defesa de sua pretensão, alegou o ora apelante Arnóbio Venício Lima Bessa, em suas razões recursais, em resumo, que:

1) O Apelante assumiu interinamente o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de Roraima 09 DE JANEIRO DE 2003 - com a publicação do Decreto nº. 02 - P, de sua nomeação, no Diário Oficial do Estado de Roraima nº. 006, que circulou em 12 DE JANEIRO DE 2003 - nele permanecendo pelo curto período de três meses, já que em 25 DE MARÇO DE 2003, o então Governador do Estado, através do Decreto nº. 43 - P, nomeou para o cargo de Secretário de Segurança Pública o Sr. FRANCISCO SÁ CAVALCANTE (fl. 1.752);

2) Conforme consta dos Autos, na época em que foi instaurado o processo licitatório respondia pela Secretaria de Segurança do Estado de Roraima a Sra. NEIDE CABRAL RUFINO (fl. 1.752);

3) Portanto, resta completamente refutada a imputação feita ao Apelante de que este foi responsável pela demora em promover a licitação que acarretou na alegada exiguidade de tempo para a repetição do certame e desta forma fazer a aquisição com dispensa de licitação (fl. 1.752);

4) (...) conforme restou provado, o Apelante, não poderia, em hipótese alguma, ter agido em consórcio com os outros Réus para favorecer a empresa Yamaha Motoka, pois, só veio assumir interinamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública em 09 DE JANEIRO DE 2003, ou seja, após o Réu Waldemar Paracat ter autorizado a compra direta (13 DE NOVEMBRO DE 2002), e o Réu Ribamar Rimatla Queiroz ter exarado seu parecer opinando pela contratação direta dos veículos (27 DE DEZEMBRO DE 2002) (fls.

1.753/1.754);

5) Da leitura dos processos licitatórios, Tomadas de Preços 92/02 e 93/02, constata-se que não existe nenhum documento demonstrando a interferência do Apelante no andamento das licitações (fl. 1.754);

6) A homologação do processo licitatório pelo Apelante, fato ocorrido em 20/02/2003 foi apenas a consequência da marcha processual, que a seu ver havia sido realizado em conformidade com a legislação pertinente haja vista a manifestação da Assessoria Jurídica da CPL (parecer de fls.

70/72 - proc. 10329/02 e parecer de fls. 86/88 - proc. 10330/02) que apontava para regularidade do feito e opinava pela compra junto a empresa Motoka Veículos, pois dentre as empresas que apresentaram propostas esta foi a que apresentou o menor preço (fl. 1.755);

7) A bem da verdade a participação do Apelante no processo não foi além da prática de atos com vista ao seu andamento não envolvendo decisões que viessem favorecer um ou outro licitante e muito menos lesar o Erário (fl. 1.758);

8) Portanto, restou provado que o Apelante não agiu em consórcio com os Réus acima citados com vista a favorecer os Réus Clodezir Filgueiras e Teylor Filgueiras, tendo em vista que quando este assumiu a Secretaria de Segurança do Estado de Roraima, o Processo de aquisição já estava nos trâmites finais, inclusive com a escolha da Empresa Yamaha Motoka como fornecedora dos veículos (fls. 1.758/1.759);

9) A Secretaria de Segurança do Estado necessitava sim urgentemente que a aquisição dos veículos se consumasse, pois tal situação auxiliaria consideravelmente na contenção da grave crise de violência que varria o Estado. Foi neste estado de coisas, que o Apelante viu na execução dos convênios a solução dos graves problemas que enfrentava, assim é o que os termos de compromisso que lhes foram apresentados como garantias adicionais para o cumprimento dos objetos dos convênios, jamais lhe foi dito que seriam utilizados para forçar qualquer situação que favorecesse a antecipação de quaisquer pagamentos, até porque não era competência desta Secretaria receber os bens e atestar seus recebimentos e menos ainda efetuar os pagamentos (fl. 1.760);

10) Os termos de compromissos, embora tenham sido aceitos pelo Apelante como garantias adicionais, jamais poderiam servir como meio para legalizar e legitimar os atos praticados pelo senhor José Henrique e seus subordinados. E naquela situação os únicos competentes para proceder com o recebimento e atestado dos bens era o senhor José Henrique e sua equipe, os quais não eram nem subordinados ao Apelante, portanto, todos fora de sua esfera de influência, tendo eles mesmo afirmados não ter tido nenhum contato com o Apelante (...) (fl. 1.762);

11) As provas constantes dos Autos demonstram de forma irrefutável que o Apelante não agiu de forma dolosa na adoção dos procedimentos que importaram na homologação da licitação e adjudicação do seu objeto (fl. 1.764);

12) A homologação da licitação e adjudicação do seu objeto, não pode ser considerada como ato praticado com o objetivo de facilitar a incorporação ao patrimônio particular de terceiros de bens do acervo público (fl. 1.767);

13) Em relação à conduta descrita no inciso XI, do art. 10 da Lei 8.429/92 não há como o Apelante tê-la cometido, uma vez que este não tinha competência nem autoridade para liberar verba pública. Esta atribuição é de alçada do Secretário de Estado da Fazenda, que é o ordenador de despesas (fl. 1.768);

14) A prova de que o Apelante não influenciou de qualquer forma agente público a liberar verba em favor dos Réus proprietários da Empresa Yamaha Motoka está na própria sentença, quando o MM Julgador isenta de responsabilidade no processo de aquisição das viaturas o Réu, que na época respondia pela Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 1.768);

15) SANÇÕES APLICADAS AO APELANTE COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (fl. 1.769);

16) (...) se o entendimento for de que houve dano ao Erário este seria de R$ 275.630,00 (duzentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), e que em caso de confirmação da r. sentença deve ser o valor do ressarcimento (fl. 1.772);

17) A aplicação da multa no seu grau máximo, ou seja, de duas vezes o valor do dano deve ser aplicada ao Agente que praticou o ato de improbidade administrativa imbuído de dolo, má-fé e com deliberada intenção de se locupletar à custa do Erário. Não foi o caso do Apelante (fl. 1.772);

18) Demonstrada a boa-fé do Apelante (não obteve nenhum benefício na aquisição dos veículos) e descaracterizada a imoralidade na conduta do mesmo (ação pautada em parecer exarado pela Procuradoria e Auditoria que assessorava a Comissão Permanente de Licitação), é de rigor observar que as penas - de proibição de contratar com o poder público, receber incentivos fiscais, suspensão dos direitos políticos e decretação da perda do cargo, função, emprego ou mandato público - são excessivamente rigorosas, não podendo, portanto, serem aplicadas nesta situação (fls.

1.772/1.773);

19) Também não há o que se falar em perda de posto e da patente, pois a Carta Magna protege o instituto do oficialato militar, remetendo a sua perda a Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. (g.n.) (fl. 1.779);

20) O Apelante, nestas condições, tem direito adquirido, por tempo de contribuição, ao recebimento de seus proventos da inatividade (fl.

1.779).

Por sua vez, os ora apelantes Teylor Colares Filgueiras e Clodezir Bessa Filgueiras apontaram, em síntese, que:

1) (...) além de não possuir em sua razão social a expressão YAMAHA, cumpre explicitar que a empresa MOTOKA - VEÍCULOS E MOTORES LTDA., a mesma que tratam os presentes autos, está sim autorizada a comercializar veículos de um modo geral e não somente motocicleta como tentou induzir o autor e acabou por convencer o juízo prolator a sentença recorrida, de tal forma que até alterou-lhe o nome (fls. 1.794 e 1.827);

2) (...) se é que alguém foi beneficiado foi a empresa Motoka e não o apelante, pois, assim como não há provas de sua participação nesse imbróglio, muito menos de que fora beneficiado (fls. 1.798 e 1.831);

3) (...) faz-se necessário realçar que a proposta que serviu de argumento de indício de superfaturamento não pode nem ser considerada como uma proposta (...) (fls. 1.800 e 1.833);

4) Não há provas de que esta proposta, que o autor juntou cópia de fls. 56/62 e a testemunha Nanci Queiroz da Silva, então funcionária da Lirauta (revendedora também trouxe aos autos, por ocasião da audiência em que prestou seu depoimento, cujo documento repousa às fls. 1525/1531, foi sequer recebida pela Secretaria de Segurança do Estado (fls. 1.800 e 1.833);

5) Por outro lado, ainda...

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