Acórdão nº 0008574-87.2009.4.01.3603 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 15 de Agosto de 2011 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008574-87.2009.4.01.3603 (2009.36.03.006951-2)/MT RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANALÍCIA ORTEGA HARTZ TRINDADE
APELADO: VALTER MIOTTO FERREIRA
APELADO: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO: OMAR ANTÔNIO CHISTE
APELADO: ROGILMAR ZUNCHETTO TURCATTO
APELADO: RONAN DE OLIVEIRA SOUZA
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade.
4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 15/08/2011.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008574-87.2009.4.01.3603 (2009.36.03.006951-2)/MT
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
A sentença do Juiz Federal da Vara Única de Sinop/MT, dr. Murilo Mendes, julgou extinta a presente ação de improbidade administrativa, sem exame do mérito, por entender impossível a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade aos prefeitos municipais.
Inconformado, o Ministério Público Federal apela (fls. 53/63).
Sustenta que:
"A atual posição da Corte Suprema é questão pacífica em toda doutrina nacional e mesma na jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do próprio STF, como se vê da decisão do Ministro Carlos Ayres Britto proferida na Reclamação n. 7.339/ES (12/12/2008):
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À primeira vista, para o caso destes autos é de se aplicar o decidido na Pet-QO 3923/SP (julgada também em 13/06/2007), verbis:
'EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal [...]. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A Lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4° da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. [...]' (grifos meus).
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Esclareço, por oportuno, que este último precedente reflete o pensamento da atual composição deste Supremo Tribunal Federal. É que na Rcl n° 2.138 não votaram, quanto ao mérito, a Ministra Cármen Lúcia, e os Ministros Lewandowski, Eros Grau e Carlos Ayres Britto, pois sucederem Ministros com votos já proferidos.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da 1ª Região:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. RECLAMAÇÃO N.
2.138/DF. APLICABILIDADE AOS EX OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES POLÍTICAS. PET. 3923. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
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A decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 2.138-DF, não tem efeitos erga omnes, conforme decisões proferidas no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(...) 4. Deve-se considerar, ainda, que com a mudança da composição daquela Corte, há indicação de alteração do posicionamento, pois a matéria tratada na Pet.
3923, embora com alguns pontos peculiares, passou pelo exame de três premissas, sendo uma delas aquela que faz distinção entre crimes de responsabilidade e ação de improbidade administrativa, para afastar a competência do Supremo Tribunal Federal em processos cíveis. Nessa, após caloroso e profícuo debate, os Ministros Joaquim Barbosa, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos de Britto externaram posição distinta da prevalecente na Recl. 2.138, como se confere do inteiro teor e notas taquigráficas, que, em conjunto com os votos dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, proferidos na reclamatória referida, apontam para mudança de posicionamento daquela Corte.
(...).
(AG 2008.01.00.047388-6, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal...
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