Acórdão nº 0002348-47.2001.4.01.3700 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução29 de Septiembre de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Enriquecimento Ilícito - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.37.00.002364-2/MA Processo na Origem: 200137000023642

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: PAULO CELSO FONSECA MARINHO

ADVOGADO: ROSANGELA ARAUJO GOULART

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a competência da primeira instância para processar e julgar ação de improbidade contra ex-Prefeito Municipal.

Brasília, 5 de maio de 2009.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República Kelston Pinheiro Lages e Alexandre Meireles Marques, ajuizou, em 15.03.2001, ação de improbidade administrativa contra PAULO CELSO FONSECA MARINHO, residente na Rua 02, Quadra B, Casa 09, Caxias/MA, ex-Prefeito do Município de Caxias/MA, em razão da suposta aplicação irregular de recursos recebidos por essa Municipalidade, em 1993, do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, para construção do Hospital do Câncer no respectivo município.

    Na petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL formulou os seguintes pedidos: suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 8 (oito) anos; pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, tudo em conformidade com as disposições da Lei 8.429/92.

  2. Em 26 de junho de 2008, o MM Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 351/373). Sustentou o eminente Juiz, com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, que os agentes políticos não estão submetidos ao regime da Lei 8.429/92, mas, exclusivamente, ao regime da Lei 1.079, de 1950.

  3. Irresignado, o autor apela (fls. 376/402), dizendo (fls.

    378):

    (...) em que pese o costumeiro brilhantismo do magistrado singular, temos que o caso ora posto sob apreciação judicial comporta distinções que afastam a aplicação do precedente oriundo do STF retromencionado, que alicerçou a sentença vergastada.

    A um, posto que o tratamento constitucional conferido aos Prefeitos divergiu daquele a que foram submetidos os agentes das esferas superiores da República, dentre os quais se incluem os Ministros de Estado, inexistindo previsão da responsabilização por crimes de responsabilidade em relação àqueles, tampouco, por óbvio, de foro específico para processamento de delitos dessa natureza em favor dos chefes das municipalidades. Em razão disso, os fundamentos que deram azo ao acórdão proferido pelo STF na Recl. Nº 2.138 não se aplicam, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ, conforme será demonstrado.

    A dois, mesmo que assim não o fosse, cumpre anotar que se trata de entendimento veiculado pelo STF com apertada votação (6x5) e sob a égide de composição diversa daquela Corte, não havendo que se falar, pois, em jurisprudência definitiva do Supremo acerca da matéria até novo pronunciamento. Em verdade há a indicação de possível mudança de entendimento da Corte, já que Ministros da nova composição já manifestaram seu entendimento favorável à aplicação da lei, por ocasião da Petição 3923 (vide Informativo STF nº 471).

    A três, ainda que o entendimento da impossibilidade de perda do cargo de agentes políticos por meio de Ação de Improbidade Administrativa venha prevalecer, não há razão jurídica para a exclusão das demais sanções previstas na Lei, diante da previsão Constitucional (art. 37, § 4º) da responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade, que não poderia ser entendida como apenas aplicável aos agentes públicos de "baixo escalão".

  4. Sem contra-razões.

  5. O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Eliana Péres Torelly de Carvalho, opina pelo provimento do recurso de apelação (fls. 413/421).

  6. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  7. A meu sentir, na verdade, o julgamento de um agente político, como ministro de Estado, por um juiz de primeira instância não é compatível com o que dispõe o art. 102, I, c, da Constituição Federal, que concede prerrogativa de foro a essas autoridades. Mas contra Prefeito, não.

    Esta Terceira Turma, em sessão de 11.11.2008 (DJ de 28.11.2008), tendo como Relator o Juiz Convocado Reynaldo Soares da Fonseca, com a minha participação, por unanimidade, julgando o AG 2007.01.00.041389-0/PI, decidiu:

    I - O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei 8.429/92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a "direitos políticos"), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. Na hipótese, trata-se de ex-gestor municipal.

    II - A Reclamação 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal - onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei 8.429/92 para os agentes políticos - não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex- Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.

    A Lei 8.429, de 1992, diverge e muito da Lei 1.079, de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade). Esta última trata de um processo político de julgamento no Senado Federal e nas Assembléias Legislativas ou Distrital. A primeira cuida de um procedimento judicial, de natureza cível, a tramitar na Justiça de Primeira Instância, Justiça Comum , Estadual, do Distrito Federal ou Federal, independente da autoridade envolvida.

    Atente-se para os arts. e da Lei 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    (...) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  8. Julgando o REsp 764.836, em sessão de 19.02.2008 (DJ 10.03.2008), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que:

    Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa.

    Votando, disse o Ministro Luiz Fux:

    A própria Lei de Improbidade, em várias passagens, denota que aquela lei é aplicável aos prefeitos, porque tem peculiaridades e sanções que só são aplicáveis aos prefeitos, não obstante possa haver uma categorização também no Decreto-Lei nº 201/67 de que um dos crimes de prefeito é praticar a improbidade, o que não significa dizer que não seja aplicada a Lei nº 8.429/92, tanto mais que uma é penal stricto sensu e a outra tem natureza civil, penal e administrativa.

    Observe-se que, em 23 de julho do ano de 2007, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, arquivou as Reclamações 5389, 5391 e 5393, ajuizadas por Prefeitos do Estado do Pará, com o objetivo de estender aos prefeitos a decisão proferida no RCL 2138, na qual se afastou a competência do juízo comum para o julgamento dos crimes de responsabilidade, ressaltando que a decisão no julgamento da RCL 2138 tratava de caso de ex-ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante.

    E, na sessão de 19.06.2008 (DJe 06.10.2008), apreciando o REsp 769.811/SP, essa mesma Primeira Turma do STJ, tendo como relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, decidiu dando pela aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). O acórdão ficou assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA.

    IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.

  9. Conduta de ex-prefeito, consistente na aquisição de combustíveis, sem a efetivação de processo licitatório.

  10. Razoabilidade de enquadramento nas sanções por infrações político-administrativas e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.

  11. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.

  12. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas...

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