Acórdão nº 71000850768 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 18 de Maio de 2006
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Resumo
CONSUMIDOR. TELEFONE CELULAR. DEFEITO DO PRODUTO. DANO MORAL INOCORRENTE.
As hipóteses de mero descumprimento contratual, como é a de denegação de cobertura de garantia na hipótese de defeito em aparelho de telefone celular, não ensejam dano moral indenizável como regra. Ausência, ademais, no caso concreto, de violação a direito de personalidade do consumidor a ensejar tal tipo de reparação.Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000850768, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/05/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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