nº 1998.01.00.091184-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 09 de Fevereiro de 1999

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Resumo


1. Vedando o art. 37, X, da Constituição Federal discriminação remuneratória entre servidores públicos quando concedida revisão geral de vencimentos, lídima a sentença que, reconhecendo omissão legislativa em relação aos servidores civis, disponha normativamente sobre a matéria, estendendo-lhes reajustes concedidos somente aos servidores militares, para tornar efetivo o cumprimento do preceito constitucional isonômico até que a omissão seja suprida pelo legislador.
2. Compensação com reposição salarial determinada nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal. (EDRMS nº 22.307-7/DF).
3. Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública são de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação. (Código Civil, arts. 1.063 e 1.536, parágrafo 2º, da Lei nº 4.414/64, art. 1º).
4. Os juros de mora devidos na espécie a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida.
5. Apelação denegada.
6. Remessa Oficial provida em parte.
7. Sentença reformada parcialmente.

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Fragmento


nº 1998.01.00.091184-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 09 de Fevereiro de 1999

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