Acórdão nº 70014492425 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 27 de Abril de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Inaplicável o CDC na hipótese dos autos, uma vez que se trata de resolução de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares, não sendo os promitentes vendedores comerciantes habituais de imóveis, porquanto ausente prova neste sentido.Descabido o pedido de redução da multa, porquanto não incide na hipótese as regras do CDC, bem como prejudicado o pedido de afastamento da mesma, uma vez que já determinado no comando sentencial.Os locativos são devidos em razão da ocupação do imóvel por parte da promitente-compradora, sob pena de enriquecimento indevido, que deu causa à resolução e ocupou o imóvel sem o alcance de parcelas do preço.Valor dos aluguéis arbitrado na sentença mantido, porquanto, muito embora impugnado, não foi produzida prova de que não corresponde à realidade do mercado imobiliário na região.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014492425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 27/04/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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