Acórdão nº 2007/0303364-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Recurso Especial

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : D.D.E.A.L.
ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
OTÁVIOG.P.N. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. QÜINQÜÍDIO LEGAL PARA A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ART. 106 DO RISTJ. TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.

  1. A transmissão de petições e documentos por fax obedece a seguinte sistemática inaugurada pela Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, a saber:

    I) é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo "fac-símile" ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

    II) a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término;

    III) nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material;

    IV) recebidos os documentos por essa forma, os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas, que evidentemente restarão sem efeitos se houver intempestividade no oferecimento dos originais e

    V) quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário, por isso que, sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo "fac-símile" e o original entregue em juízo.

  2. A ratio essendi do instituto revela que o prazo de um qüinqüídio não prorroga o lapso originário, porquanto na forma do artigo primeiro, nele não interfere.

  3. Entretanto, findando os 5 (cinco) dias em data que recaia em feriado, imperioso aplicar-se o parágrafo primeiro do artigo 184 do CPC, haja vista que a entrega do original pressupõe coexistência de expediente forense. Nesse sentido dispõe o referido dispositivo, verbis:

    "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal."

  4. Ademais, aos recursos interpostos nessa Egrégia Corte Superior impõe-se a aplicação da regra contida no art. 106 do RISTJ, no sentido de que "não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2.º, inciso I, e nas férias (...)"

  5. Revela error in judicando computar-se o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação do fax, por isso que essa novel metodologia não influi no prazo processual como textualmente afirma a lei, além do que a entrega dos originais só pode ocorrer em dia útil.

  6. Precedentes: AgRg na AR 3577/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.06.2007, DJ 03.09.2007 p. 112; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 19.12.2007, DJe 05.06.2008.

  7. In casu, a parte dispunha, para a apresentação da petição original, do prazo de 5 (cinco) dias do término do lapso para o oferecimento dos embargos de declaração, que iniciou-se em 24.06.2008 (terça-feira), findando-se em 30.06.2008 (segunda-feira). Desta sorte, o prazo de um qüinqüídio iniciou-se em 1.º.07.2008 (terça-feira) e findou-se em 04.08.2008 (segunda-feira), por força da suspensão dos prazos recursais no período de férias, compreendido entre 02.07.2008 a 31.07.2008 (art. 106 do RISTJ). Acaso não entregue o original nesse prazo, restaria sem eficácia o ato praticado eletronicamente.

  8. Ad argumentandum tantum, é de se considerar que referido entendimento resta pacificado no Eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST, cristalizado na sua Súmula n.º 387, no sentido de que "a contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo".

  9. Empreendida essa exegese, conheço dos embargos de declaração, divergindo do E. Relator.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.

    Brasília (DF), 18 de setembro de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator p/ Acórdão

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Embargos de declaração opostos ao acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de Dinor Distribuição e Atacado LTDA., assim ementado:

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.

  10. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração - ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento.

  11. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN.

  12. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição.

  13. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas.

  14. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto.

  15. Recurso especial não-provido." (fl. 187).

    Alega o embargante que:

    "(...)

    A decisão embargada se omitiu quanto à análise da compatibilidade da decisão recorrida em face da jurisprudência dessa Colenda Corte, que é remansosa ao declarar que o termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional, em se tratando do imposto de renda declarado, é a data da entrega da declaração. Não se reportando à tese albergada pela jurisprudência dessa Corte sobre a vexata quaestio foi omisso o v. acórdão, razão pela qual deve ser provido o presente recurso nos termos seguintes.

    A r. decisão recorrida fundamenta-se na esteira da impossibilidade da decretação da prescrição com base no artigo 174 do CTN, ao argumento de que houve lançamento de ofício do crédito tributário em 2003, ocasião em que foi notificado o contribuinte para recolhimento da multa aplicada por haver se aproveitado dos prejuízos fiscais integrais.

    A hipótese dos autos guarda consonância com os dispositivos legais invocados, conquanto o lançamento do imposto de renda é sob a modalidade de homologação. Ou seja, é atribuído ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento do tributo independentemente do exame prévio pela autoridade competente.

    Em sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve obedecer à data da entrega da declaração do imposto de renda, estando o fisco autorizado a proceder à cobrança judicial - leia-se: mediante executivo fiscal - de eventuais diferenças constatadas na declaração, sendo inadmissível o lançamento de ofício.

    (...)

    Sendo assim, não há que se falar na tomada da data da notificação do contribuinte do lançamento de ofício como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, posto que o referido lapso já transcorreu este momento já houvesse ocorrido no momento da entrega das declarações de imposto de renda.

    Mesmo que a contagem do prazo prescricional obedecesse a data da entrega da declaração a r. decisão agravada, na hipótese dos autos, não levou em consideração que os fatos geradores das exações ocorreram em 1996 e 1997, com o que já estariam prescritas as dívidas no ano de 2002. Nessa hipótese, o lançamento notificado em 2003 não tem qualquer valia, haja vista que realizado quando a dívida já se encontrava prescrita.

    Ante o exposto, requer seja provido integralmente o presente recurso, para, suprindo a omissão, reconhecer a prevalência da jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando estabelece...

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