Acórdão nº 70013865951 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 11 de Maio de 2006

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Resumo


CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS RELATIVOS À CONTRATUALIDADE. CONTRATO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA NO CASO PRESENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO CIVIL NA ESFERA DAS OBRIGAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ¿QUANTUM¿ MANUTENÇÃO.

Decisão majoritária da 5ª Turma do TJRS, que concluiu pela inocorrência da prescrição trienal.

Não há como condicionar a exibição de documento, ao pagamento dos custos pelos serviços prestados, máxime considerando-se o seu ¿quantum¿, sob pena de negativa desse direito.

Não havendo justificativas plausíveis à negativa de fornecimento de tais documentos, requeridos anteriormente à propositura do presente feito, é de se determinar a apresentação judicial dos mesmos, dispensável apenas a exibição do contrato, pois aceitável a argumentação de que este encontra-se arquivado no Cartório de Títulos e Documentos.

Por fim, no momento em que se presume o interesse processual do contratante adesivo em ajuizar a exibitória, hipossuficiente que é perante a poderosa empresa de telefonia, não se pode deixar de reconhecer o decaimento do adverso, sabido que os arts. 20 e 26 do CPC também se aplicam aos processos cautelares.

Honorários advocatícios devem ser mantidos, pois dentro dos parâmetros balizados pela Câmara para casos análogos, e de acordo com a singeleza da demanda.

PRELIMINAR AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70013865951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 11/05/2006)

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