Acórdão nº 2009.01.00.077931-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Medida Cautelar Inominada |
Assunto: Direitos Indígenas - Direitos e Garantias Fundamentais
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0075362-28.2009.4.01.0000/MT Processo na Origem: 753622820094010000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
AUTORES: ALEXANDRE NUNES DE FARIA E OUTROS
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA E OUTROS
RÉ: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DR. MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI
PROCURADORA: DRª ADRIANA MAIA VENTURINI
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA
PROCURADORA: DRA. ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Desembargador da 3ª Seção deste Tribunal, Suscitado.
Brasília, 07 de julho 2011. (Data de julgamento.)
Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0075362-28.2009.4.01.0000/MT (CC - 90-12-2011) AUTORES: ALEXANDRE NUNES DE FARIA E OUTROS RÉ: UNIÃO FEDERAL RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA 6ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (RELATOR):
Vistos, etc.
1 - DESEMBARGADOR DA 6ª TURMA DESTE TRIBUNAL suscita CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação a DESEMBARGADOR DA 3ª SEÇÃO, asseverando que este se declarara incompetente para processar e julgar AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL à Ação Ordinária que, julgada pela 6ª Turma, resultara em Embargos Infringentes, em trânsito na 3ª Seção, ao entendimento de que "cumpre distinguir entre uma e outra demanda, que se encontram em situações fundamentalmente diversas, pois, em relação à ação de rito ordinário, a Turma exauriu a jurisdição, de sorte que os embargos infringentes nela interpostos passaram a ser da competência da Terceira Seção, enquanto o julgamento da ação cautelar compete ainda à Turma". (Fls. 824.)
2 - Despacho do Desembargador Federal Suscitado, declinando da sua competência pelo motivo aludido no item anterior. (Fls. 830/833.)
3 - Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Desembargador Federal da 3ª Seção, Suscitado. (Fls. 845/847.)
4 - É o relatório.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 2009.01.00.077931-9/MT Processo na Origem: 59695620044013600
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)
REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DE FARIA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA E OUTROS(AS)
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação cautelar incidental, ajuizada por Alexandre Nunes de Faria e Outros contra a União Federal, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em que se busca a concessão de tutela cautelar, no sentido de que o referido órgão ambiental a) suspenda imediatamente a ordem de Embargo das atividades agropecuárias dos Suplicantes já notificados e se abstenha de assim proceder em relação aos demais Autores ainda não notificados; e b) se abstenha de promover qualquer ato no sentido de retirar reses, equipamentos ou quaisquer outros produtos de dentro das áreas dos Suplicantes, determinando-se, ainda, a todos os promovidos (IBAMA, União Federal e FUNAI) que se abstenham de tentar retirar os Suplicantes de suas áreas ou mesmo molestá-los em suas posses, enquanto não julgada em definitivo a Ação Anulatória Parcial de Atos Administrativos nº 2004.36.00.005968-0 (processo principal), na qual ainda será realizada perícia judicial para apuração do quantum indenizatório, prova esta já pleiteada pela União Federal.
Em suas razões iniciais, noticiam os requerentes que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº. 2003.36.00.013012-1, objetivando a retirada dos ocupantes não índios (dentre os quais os ora suplicantes) da área demarcada como Reserva Indígena Urubu Branco. Na referida ação, foi deferida liminar determinando a imediata desocupação de todo o perímetro demarcado, decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 2004.01.00.034332-4/MT, no qual foi proferida decisão "no sentido de manter os autores agravantes na ocupação de suas posses, com todos os bens e benfeitorias nelas contidos, sem que sejam molestados, por quem quer que seja".
Nesse ínterim, os autores ajuizaram a Ação Ordinária nº.
2004.36.00.005968-0, distribuída por dependência àquela ação civil pública, visando à anulação parcial do procedimento administrativo de demarcação da área indígena Urubu Branco, ou, alternativamente, indenização por justo valor, em cujos autos sobreveio a prolação de sentença, em que se pronunciou a prescrição do direito postulado.
Em sede de recurso de apelação, a colenda Sexta Turma deste egrégio Tribunal manteve, em parte, a sentença recorrida, no ponto em que reconheceu a prescrição relativa à pretendida anulação parcial do referido ato administrativo demarcatório, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso dos autores, afastando a declaração da prescrição relativa ao pedido de indenização das benfeitorias realizadas de boa-fé, sobrevindo, contudo, a oposição de embargos infringentes, pela União Federal, ainda pendentes de julgamento.
Por sua vez, nos autos da mencionada ação civil pública, houve a prolação de sentença, julgando procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, determinando-se que os promovidos e todos os terceiros não índios desocupem, no prazo de 20 dias, a Terra Indígena Urubu Branco, e se abstenham de promover quaisquer atos que restrinjam a posse direta dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé, destinando em favor da aludida comunidade a posse e ocupação das casas construídas pelos ocupantes da área.
Em face desse quadro, o IBAMA autuou os ora requerentes em mais de dois milhões de reais, por dificultarem a regeneração de floresta no interior da terra indígena Urubu Branco; notificou-os a promover a retirada de todo o gado das áreas por eles ocupadas; e embargou-lhes as atividades agropecuárias, razão por que veicularam a presente ação cautelar, com a finalidade de assegurar-se o resultado útil da ação anulatória, ainda em grau de recurso, destacando que, na hipótese em comento, a atuação do IBAMA partiria do pressuposto equivocado de que a área por eles ocupada é reserva indígena, mesmo havendo recurso pendente de julgamento capaz de alterar a sua destinação da área, do que resultaria danos irreparáveis, decorrentes do embargo às suas atividades, da incerteza quanto à destinação de seus bens, da destruição de benfeitorias com mudança da situação fática da área, a inviabilizar futura indenização pelas aludidas benfeitorias de boa-fé.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deferido o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, pela eminente Desembargadora Federal e hoje Ministra Maria Isabel Gallotti (fls. 278/281), sobreveio a interposição dos agravos regimentais de fls.
296/311, 365/390 e 565/574.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram as contestações de fls. 483/508, 515/526, 658/671, seguidas de documentos.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, suscita a preliminar de incompetência deste egrégio Tribunal, para apreciar a presente ação cautelar, eis que a pretensão aqui deduzida é no sentido de sobrestar-se a eficácia de atos administrativos não impugnados no feito principal a que se encontra vinculada esta ação incidental, nem examinados pelo juízo monocrático, destacando-se, inclusive, que os autores veicularam idêntica demanda cautelar, perante aquele juízo, em que restou indeferido o pleito ali formulado. Suscita, ainda, a preliminar de ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, eis que se limitaram a carrear para os autos cópia de apenas um auto de infração, asseverando, ainda, que a autuação levada a efeito a alguns dos suplicantes não guarda relação com a ocupação de terras indígenas, mas sim, pela prática de ilícitos ambientais. No mais, sustenta que a pretensão cautelar veiculada nestes autos não se sustenta, tendo em vista que, além da área em discussão encontrar-se encravada em área de preservação permanente e de especial proteção, a regularidade da sua demarcação como terras indígenas já foi reconhecida no bojo das ações civis públicas nº 2003.36.00.010416-0, por sentença já transitada em julgado, e nº. 2003.36.000.013012-1, atualmente em grau de recurso neste egrégio Tribunal, fazendo consignar, ainda, que as decisões proferidas por este egrégio Tribunal, em sede de agravos de instrumento, assegurando aos suplicantes a manutenção na posse da referida área, já tiveram declarada a sua prejudicialidade, ante a prolação de sentença no feito de onde se originaram.
Por sua vez, sustenta a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, em resumo, que não estariam presentes, na espécie, os pressupostos legais necessários para a concessão da medida postulada, asseverando, inclusive, que a discussão remanescente travada nos autos principais (diferença do valor da indenização das benfeitorias já pagas pela FUNAI), não autoriza a permanência dos autores nas mencionadas terras indígenas, destacando-se, ainda, que vários dos suplicantes sequer permaneceriam ocupando a área descrita na inicial, sendo de se consignar que não mais subsiste a eficácia da decisão proferida por este egrégio Tribunal, em sede de agravo de...
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