Acórdão nº 0047114-18.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 9 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução 9 de Abril de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

AGRAVANTE: NATALICIO MOREIRA CAMPOS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EUCLIDES BALERONI

ADVOGADO: ORLANDO CAMPOS BALERONI

AGRAVADO: CLOVIS KRZYZANSKI E OUTRO(A)

ADVOGADO: ARMANDO VICENTE NOVACZYK

ADVOGADO: SILVIA CARRION OKABE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/04/2013.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal

(Relatora Convocada)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): -

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natalício Moreira Campos e outros, em face da r.

decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária, determinou (...) a formulação de razões finais, sem oportunizar às partes: - a): A PRODUÇÃO DA JÁ DEFERIDA PROVA ORAL; - b): MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, uma vez que esta ainda não foi juntada aos autos (fl. 07).

Em defesa de sua pretensão, alegaram os agravantes, em síntese, que:

1) (...) a R. decisão agravada de fls. 412, não se constitui em mero despacho ordinatório, mas consubstancia verdadeira decisão que causa, mormente à parte ora Agravante, lesão grave e de difícil reparação ou quiçá de impossível reparação, (...) (fl. 05);

2) (...) o Agravado INCRA atribuiu a titularidade do domínio ao Agravado CLOVIS KRZYZANSKI e sua mulher, que haviam 'adquirido' dois lotes da Gleba XINGU, base cadastral diversa da Gleba SANTA CLARA, esta dos Agravantes (fl. 06);

3) (...) o INCRA apontou TODOS OS CONFRONTANTES do imóvel dos ora Agravantes, como sendo os confrontantes do imóvel expropriado. Por sinal, todos eles, sem exceção, pertencem à base cadastral da GLEBA SANTA CLARA, alguns deles já tendo sido georreferenciados pelo próprio INCRA (...) (fl. 06);

4) A produção da prova oral, no caso, é sumamente importante para oitiva de testemunhas que venham a comprovar que os Agravantes sempre foram considerados, no local, os proprietários do imóvel objeto da desapropriação, bem como a longeva posse por eles exercida, caracterizada pela implantação/existência de inúmeras benfeitorias (fl. 07);

5) (...) o laudo do Meirinho é omisso quanto a que pessoas foram retiradas da posse, ou ficaram privados dela, e que dela eram anteriormente detentoras, tornado...

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