Acordão nº 0000874-43.2010.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000874-43.2010.5.04.0019 (RO)

PROCESSO: 0000874-43.2010.5.04.0019 RO

EMENTA

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos de inadimplemento das parcelas rescisórias.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Valor arbitrado à condenação que se reduz em R$ 24.100,00, para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 237/247, que julga a ação procedente em parte, recorre a primeira reclamada.

Consoante razões das fls. 251/295, postula a reforma da decisão nos seguintes aspectos: vínculo de emprego, salário arbitrado, horas extras, devolução dos descontos, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais.

O reclamante apresenta contrarrazões (fls. 311/318).

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO

A Juíza de origem reconhece a existência de vínculo de emprego entre o de cujus e a primeira reclamada, Luft - Logística Armazenagem e Transporte Ltda., sob o fundamento que a prova produzida evidencia que a relação ocorreu nos moldes do artigo 3º da CLT.

Inconformada, recorre a primeira reclamada. Aduz, em resumo, que o de cujus laborou na condição de transportador autônomo, prestando serviços em veículo próprio, sem subordinação, assumindo os riscos da atividade econômica, não preenchendo, portanto, os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Argumenta, ainda, que a atividade de transportador autônomo, comumente chamado de freteiro, está regularmente prevista na Lei nº 11.442/2007. Assegura que o de cujus podia prestar serviços de transporte ou exercer outras atividades quando e para quem julgasse conveniente, não possuindo qualquer exclusividade para com a contratante.

Examina-se.

A Juíza de origem decide a questão nos seguintes termos:

Tendo, a primeira reclamada, admitido a prestação pessoal de trabalho pelo trabalhador falecido em seu favor, mediante pagamentos, milita em favor deste a presunção de existência de liame de emprego, incumbindo à ré o ônus de comprovar que esse labor ocorreu de forma autônoma no período aludido na petição inicial, do que não se desincumbiu, considerando-se a prova emprestada convencionada pelas partes, conforme ata da fl. 197.

[...]

Inarredável, pelos depoimentos acima transcritos, que as atividades do trabalhador falecido eram imprescindíveis, permanentes e inseridas na atividade-fim da empresa, dedicada ao transporte de cargas e oferta de logística de transporte para a segunda reclamada.

A exclusividade restou incontroverso, consoante se verifica do teor da defesa (fl. 63). A pessoalidade e a onerosidade restaram demonstradas, visto que os motoristas necessitavam estar cadastrados, juntamente com o veículo e que os pagamentos ocorriam por meio da emissão de carta frete. Convém referir que a denominação atribuída à contraprestação da relação jurídica de trabalho é irrelevante, uma vez que se trata do efetivo recebimento pelo empregado de um conjunto de parcelas econômicas, retributivas da prestação de serviços ou a mera existência da relação de emprego.

O fato do labor ter sido efetuado por meio de caminhão próprio ou alugado, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo, até porque restou evidente pela prova coligida a necessidade da primeira reclamada em completar a frota para prestar os serviços para o qual contratou com a segunda reclamada, inclusive gerando o aditivo contratual da fl. 145 datado de 1º.08.2009, onde são incluídos mais 59 veículos. Tal situação também é indicativo da prestação de serviços com subordinação e não eventualidade.

No tocante à subordinação jurídica, a prova oral evidencia que o "de cujus" estava submetido a ordens, supervisão e horários pré-definidos pelos prepostos das reclamadas, máxime porque havia motoristas da Luft que realizavam a mesma atividade que o "de cujus", conforme informado pela testemunha Ticiane, que foi indicada pela primeira reclamada para ser ouvida nos autos do processo nº 0064600-82.2009.5.04.0291. Note-se que a primeira reclamada sequer comprovou que o "de cujus", à época, tivesse prestado serviços para outras empresas.

A prova documental, também, não tem o condão de afastar a convicção de que a relação jurídica entre o "de cujus" e primeira reclamada deu-se nos moldes do art. 3º da CLT.

Diante de tais elementos, tenho que a primeira reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de afastar os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

A relação de emprego se faz por ato bilateral expresso ou tácito, para uma prestação de serviços, dentro das atividades normais da empresa, mediante contraprestação e dependência jurídica.

No caso sub judice, a tese da inicial é de que o de cujus foi admitido pela primeira reclamada em 18/09/2008, para o cargo de motorista, exercendo sua atividade laboral exclusivamente em favor da AMBEV, segunda reclamada, sendo dispensado sem justa causa em 19/04/2010. Relata que laborava com caminhão agregado, mas na condição de empregado, com obrigação de cumprir jornada de trabalho, sempre de forma exclusiva e mediante remuneração mensal e garantida de aproximadamente R$ 1.500,00, paga por meio de carta de frete.

A primeira reclamada, em resumo, nega a existência de vínculo, alegando que o de cujus prestou serviços na condição de freteiro autônomo.

Admitida pela primeira reclamada a prestação de serviços em seu favor, incumbia a ela, nos termos do artigo 333, II, do CPC, c/c o artigo 818 da CLT, provar que tal não ocorreu nos moldes do artigo 3º da CLT, encargo do qual não se desincumbe.

O preposto da primeira reclamada (fl. 198), ouvido no processo nº 000367-15.2010.5.04.0009, cuja prova é utilizada por empréstimo, declara que:

[...] o cadastro de freteiros é feito a partir de anúncio no jornal; fazem a análise do caminhão, principalmente quanto à segurança, fazem o cadastro do freteiro para que possa entrar na Ambev e negociam frete a frete; (...) que é necessário não só o cadastro do caminhão, mas também do condutor, por medida de segurança; [...] o cadastro de freteiros é feito a partir de anúncio no jornal; fazem a que existe tabela de fretes, de acordo com a cidade; que existe o controle do valor devido para cada freteiro, em que consta a quantidade de fretes feita em cada semana, para que se possa emitir a ordem de pagamento; que a frequência do pagamento depende da frequência do fretamento; que o pagamento é mais provável que ocorra a cada semana; [...] o cadastro de freteiros é feito a partir de anúncio no jornal; fazem a que contratam freteiros quando a entrega ultrapassa a capacidade da frota fixa; que a frota fixa é de 130 caminhões; que utilizam freteiros na época de pico, atualmente entre 10 e 15 nessa época; [...] o cadastro de freteiros é feito a partir de anúncio no jornal; fazem a que quando retorna, o freteiro presta contas das entregas realizadas; que o freteiro arca com o custo de produtos se avariados por problema de transporte; que os freteiros recebem treinamento e manual dos procedimentos de entrega, quando estão realizando o serviço; que o freteiro pode fazer contato com a empresa, mas a empresa não faz contato telefônico com os freteiros; que a rda arca com as despesas de pedágio; que empregados da primeira rda não acompanham os freteiros para fazer as entregas.

Já a testemunha Roberto Brustolin Dani (fl. 198-v), ouvida nos autos do mesmo processo informa que:

[...] o dpte trabalhou como freteiro contratado pela primeira rda para prestar serviços para a segunda, de outubro de 2009 até o início de março de 2010; que o dpte trabalhava todos os dias, assim como o rte; que tinham que chegar às 4h, quando recebia a rota a ser feita; que não podiam escolher a rota, que era dada por um funcionário da primeira rda; q ue a rda fixava o valor do frete; que a rda pagava o ajudante ; que a rda repassava o dinheiro para o freteiro que por sua vez repassava para o ajudante; que o ajudante podia ser escolhido pelo freteiro na rua, da cooperativa, e às vezes trabalhavam com ajudante da própria Luft; que nas duas situações o frete era o mesmo valor; que retornavam para a empresa por volta das 20h e ficava até cerca de 22h, para fazer os acertos; que o cofre foi instalado e pago pela primeira rda; que não houve desconto no valor do frete; que recebiam sempre telefonemas da empresa para perguntar em qual cliente estavam fazendo entrega ; que isso ocorria diversas vezes durante a jornada; que foi exigida cópia dos documentos do caminhão, do proprietário e do motorista, atestado de bons antecedentes, carteira de habilitação; que normalmente o freteiro é o dono do caminhão, se não for, é exigido documento do proprietário e do motorista; que na época eram cerca de 15 freteiros e tinha serviço diário para todos; que faziam entrega em locais variados, grandes e pequenos; que desconhece os documentos da fl. 191; que participou de reunião somente uma vez, às 9h; que arcavam com despesas como garrafas pet e latinhas furadas." (grifei - fl. 198v).

Por sua vez, Alexandre da Silva Conceição (fl. 198-v), testemunha também ouvida neste mesmo processo, informa que:

[...] trabalha na rda desde março de 2006, como assistente financeiro; que acredita que em Sapucaia a rda tenha 50/60 caminhões fixos, de propriedade da empresa; que também trabalham com freteiros, cerca de 10/15, na alta temporada, no final de ano e verão; que a maioria deles trabalha todos os dias, nessa época; que para ser freteiro é necessário ter caminhão em condições, com lona, habilitação, comprovante de endereço e conta bancária; que não lembra se eles têm que apresentar atestado de bons antecedentes; que o freteiro tem que chegar com o caminhão para carregar por volta de 4h30min/5h da manhã; que é a segunda rda quem define a rota; que os caminhões saem em torno das 7h30min da manhã; que os...

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